Processo 0864244-91.2023.8.19.0001
TJRJ • Usucapião
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864244-91.2023.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCIO JOSÉ FRAHIA ESPÓLIO: ESPÓLIO AMILTON SEVERO DA SILVA Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO na qual relata a parte autora que "O imóvel foi adquirido pela mãe do Requerente, a Sra. ALCENY INNOCENCIO, que residiu com o Autor no imóvel até o seu falecimento. Desde o falecimento de sua mãe, o Autor estabeleceu sua residência. Sua mãe, em vida realizou uma transação junto a um terceiro que se autointitulava como curandeiro e casuístico, onde foi feito um suposta compra, com usufruto por um preço vil". Narra que "Essa terceira pessoa, faleceu e a posse sempre esteve com o Autor, filho da Sra. ALCENY INNOCENCIO, como pode ser observada na ata notarial anexa, bem como nos comprovantes de contas de consumo e IPTU anexados a Ata e ao presente demanda". Pontua que "No ano de 2019, o requerente realizou obras de modernização no imóvel, de acordo com o descrito na ata notarial, com diversas notas fiscais comprovando os gastos. Requerente vem exercendo, incontestavelmente, a posse contínua, de forma mansa, pacífica e com animus domini por 21(vinte e um) anos e 4(quatro) meses, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do seu direito por meio da usucapião extrajudicial". Ao final requer 1. O deferimento da presente ação em sua totalidade; 2. A citação dos Réu, 3. A citação, dos confrontantes qualificados acima no tópico desta exordial, para que acompanhem a presente ação, e digam se têm oposição ao pleito autoral para, querendo, contestarem o pedido sob pena de revelia e confissão ficta, bem como quaisquer outros interessados que este r. juízo se dignar a entender pertinentes ao seu melhor julgamento; 4. A intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, na forma da Lei - art. 943 do CPC; 5. A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito - art.944 do CPC; 6. Contestada ou não, após a instrução do processo, seja julgada procedente a pretensão da parte autora, para que lhe seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supramencionado por sentença, que servirá de título para o registro perante o 3º Registro Geral de Imóveis; 7. A condenação do(s) eventual(is) parte(s) contestante(s), nas custas e honorários de sucumbência e demais de estilo, a serem arbitradas, segundo parametros dos (sec) 3º e 4º do artigo 85 do CPC. NO INDEX 59191697 determinou-se 1. Na exordial, o autor alega que "O imóvel foi adquirido pela mãe do Requerente, a Sra. ALCENY INNOCENCIO", que "Sua mãe, em vida realizou uma transação junto a um terceiro que se autointitulava com curandeiro e casuístico, onde foi feito um suposta compra, com usufruto por um preço vil." e que "Essa terceira pessoa, faleceu". No entanto, compulsando-se os auos não foi localizada comprovação da referida compra nem a qualificação do referido terceiro. Assim, ao autor para emendar a inicial, esclarecendo e comprovando como se deu o início da posse por sua mãe, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. 2. Há certidões informando que a GRERJ indicada na inicial não foi paga. Assim, venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Emenda no index 62613577 nos seguintes termos : O…
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