Processo 0864257-67.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864257-67.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DIAS RAMOS ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS (SP457767) REU: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO(A) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (BABA0043804A) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA RAIMUNDA DIAS RAMOS ajuizou ação de revisão de contrato em face de BANCO MASTER S.A., buscando a redução das parcelas de dois contratos de operações de crédito vinculadas ao cartão de benefícios Credcesta, com pedido de restituição dos valores pagos a maior e inversão do ônus da prova. Narra a autora ter celebrado com o réu dois contratos identificados sob os nºs 10030686 e 12090286, cujas parcelas mensais são de R$ 248,50 (48 prestações) e R$ 109,84 (36 prestações), respectivamente. Sustenta que os contratos adotam o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) com incidência de juros compostos, sem que tal metodologia esteja expressamente prevista, e que, caso os encargos fossem calculados de forma linear, as prestações corretas seriam R$ 132,32 e R$ 66,45. Alega que o diferencial acumulado importa em R$ 7.138,78 pagos indevidamente. Requereu tutela de urgência para redução imediata dos descontos consignados aos valores incontroversos; e, ao final, restituição dos valores pagos a maior. Juntou pareceres técnicos particulares (IDs 123080739 e 123080740) e documentação contratual (ID 123075928). O pedido de justiça gratuita foi indeferido. A autora providenciou o recolhimento das custas iniciais (ID 132316816). A tutela de urgência foi igualmente indeferida, por insuficiência dos elementos de prova em cognição sumária (ID 139008656). Citado, o réu apresentou contestação (ID 146812065). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, esclareceu que os contratos celebrados não são empréstimos consignados tradicionais, mas operações de saque fácil realizadas por meio do cartão de benefícios Credcesta, regidas pelo Decreto Municipal nº 103.487/2022 e documentadas em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) com previsão expressa de taxa de juros efetiva mensal de 5,50% e taxa efetiva anual de 90,12%. Sustentou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com auditoria digital, prova de vida e aceitação expressa pela autora de todos os termos da proposta, incluindo o valor das parcelas, os prazos e as taxas. Afirmou, ainda, que a autora realizou dois refinanciamentos posteriores, em 18/02/2025 e 19/05/2025, recebendo valores adicionais, o que evidencia a ciência e o proveito contínuo em relação ao produto. Pugnou pela improcedência total da ação. A autora ofereceu réplica (ID 148330213), reiterando a tese de anatocismo sem pactuação expressa, admitindo a celebração dos contratos e a ciência quanto às taxas, mas insistindo na ilegalidade do regime composto em face da ausência de informação suficiente sobre a metodologia de amortização. Requereu o julgamento antecipado do feito. Certificada a tempestividade de ambas as manifestações (ID 154876987), este Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e determinou o recolhimento das custas finais pela parte autora (ID 154917641). O réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 155680117). Certificado o ocorrido, os autos retornaram conclusos (ID 157616687). É o relatório. Decido. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Indefiro o pedido de designação de audiência…
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