Processo 0864265-07.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864265-07.2025.8.20.5001 AUTOR: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (RN007044) REU: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) SENTENÇA I — RELATÓRIO Benedito Batista de Araújo ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Banco Bradesco S/A e da Sabemi Seguradora S/A. Narra o autor, em síntese, que: a) é aposentado pelo INSS e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, na qual, desde fevereiro/2019, teriam sido efetuados descontos mensais automáticos, sob a rubrica "SABEMI"; b) nunca contratou qualquer produto ou serviço junto à seguradora; c) tentou resolver o problema junto à instituição financeira, sem êxito. Ao final requer: (a) a declaração de inexistência da relação jurídica com a Sabemi; (b) a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de R$ 2.240,26, nos últimos cinco anos, a apurar em liquidação; e (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária requerida em favor da autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ID nº 160009729. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID nº 162584143) arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, além de impugnar o benefício da justiça gratuita já deferido. Suscitou ainda prejudicial de mérito de decadência e de prescrição trienal. No mérito, sustentou ausência de ilicitude na sua conduta, culpa exclusiva de terceiro (Sabemi), improcedência da repetição em dobro por ausência de má-fé e inexistência de dano moral indenizável. A Sabemi Seguradora S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID nº 168111281) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do Bradesco e prescrição trienal e quinquenal, com marco inicial em fevereiro de 2019. No mérito, sustentou a validade do contrato de seguro firmado por corretor habilitado com documentos do autor, a inexistência de má-fé, a improcedência da repetição em dobro, e requereu, alternativamente, compensação dos valores já restituídos administrativamente e eventual limitação da dobra aos descontos posteriores a 30/03/2021. Réplica apresentada em ID nº 168400454, ocasião na qual o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Intimados os demandados, apenas o Banco Bradesco S/A se manifestou e concordou com o julgamento. A Sabemi Seguradora quedou-se silente. Vem os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos já estão suficientemente documentados nos autos. Some-se a isso o pedido de julgamento antecipado pelo autor, com concordância de uma das demandadas e o silêncio da outra. II.1. Impugnação a gratuidade de justiça A gratuidade foi deferida ao autor em 07/08/2025. Em preliminar, o Bradesco impugnou o benefício aduzindo que a parte autora não comprovou preencher os…
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