Processo 0864275-51.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864275-51.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0864275-51.2025.8.20.5001 Parte autora: ALEX SOUZA COSMO Parte ré: Batel Administradora Ltda SENTENÇA Vistos em correição. Alex Souza Cosmo, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em desfavor de Batel Administradora Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada contrato de participação em sistema associativo habitacional sob o nº 25181, grupo 31, cota 204; b) efetuou o pagamento das cinco primeiras prestações contratuais, totalizando importância histórica de R$ 1.160,87 (mil cento e sessenta reais e oitenta e sete centavos), ocorridas entre os meses de maio e setembro do ano de 2008; c) por motivos alheios à sua vontade, decorrentes de severas dificuldades financeiras por ter ficado desempregado, viu-se compelido a solicitar formalmente o cancelamento da avença estabelecida; d) buscou reiteradamente a resolução extrajudicial do conflito e a restituição dos valores pagos, mas a ré não forneceu a documentação pertinente ao ajuste e tampouco promoveu o reembolso voluntário das quantias adimplidas; e) somente obteve os documentos por meio de ação de exibição (processo nº 0831772-74.2025.8.20.5001); f) nos contratos administrativos sem contemplação, é devida a devolução integral dos valores pagos, salvo previsão expressa de cláusula penal, não sendo esse o caso dos autos; g) faz jus à restituição das quantias pagas, atualizadas monetariamente desde cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; h) experimentou dano moral indenizável; e, i) o montante atualizado do débito resulta em R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais). Ao final, pleiteou: a) a condenação da ré a restituir o valor pago de R$ 1.160,87, com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, totalizando o importe de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais); e, b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou os documentos de IDs nos 159743807 a 159747044. Deferida a gratuidade judiciária requerida na exordial (ID nº 160207872). Citada (ID nº 163317927), a ré apresentou contestação (ID nº 165494027), na qual aduziu, em suma, que: a) opera um sistema associativo de autofinanciamento que, diferentemente de um consórcio típico ou de uma compra e venda direta, se baseia na mutualidade e solidariedade dos participantes, que contribuem para um fundo comum; b) os interesses do grupo prevalecem sobre os individuais, garantindo a sustentabilidade e a consecução dos objetivos coletivos; c) o autor ingressou voluntariamente no sistema associativo habitacional, firmando o contrato nº 25181, grupo 31, cota 204, e, na ocasião, teve plena ciência e aceitou as regras que regem o sistema; d) embora o autor tenha alegado que o cancelamento do contrato se deu por motivos alheios à sua vontade, trata-se de justificativa pessoal que não exime a sua responsabilidade pela quebra contratual; e) o requerente, por decisão própria, optou por desistir do negócio jurídico, não tendo ocorrido qualquer defeito na prestação do serviço; f) exibiu todos os documentos solicitados na ação de exibição outrora ajuizada, o que ocorreu em 04 de julho de 2025; g) é…

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