Processo 0864276-49.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864276-49.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0864276-49.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MAIORANA, VALERIA BITAR MAIORANA REU: CIEXP-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO PARA LTDA - ME Nome: CIEXP-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DO PARA LTDA - ME Endereço: AVENIDA LAURO MULLER, SN, CAIS DO PORTO ARM6A, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO SANEADORA Vistos. Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa demandada, sob o argumento de que sua atividade principal não é imobiliária, bem como de que o sócio administrador possui outros imóveis, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Conforme decisão de ID 147290982, foi oportunizado à parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Contudo, conforme certificado no ID 158415306, a empresa requerida permaneceu inerte. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO São fatos incontroversos: a) A existência da relação jurídica locatícia entre as partes, formalizada pelo contrato de locação (ID 14312922) e, posteriormente, objeto de confissão de dívida (ID 14312927) e transação extrajudicial (ID 14312919). b) O pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelos autores, conforme estipulado na transação extrajudicial. c) O protesto do valor de R$ 243.299,52 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) pela demandada em desfavor dos autores, com base no contrato de locação original. d) O envio de comunicação pela demandada ao Grupo Globo, informando sobre o protesto e outras dívidas do autor Ronaldo Maiorana. Entendo como controvertidas e relevantes as seguintes questões de fato e de direito: Questões de Fato: a) A extensão da quitação outorgada na transação extrajudicial (ID 14312919): se abrangeu a totalidade das obrigações decorrentes do contrato de locação e da confissão de dívida ou apenas o valor nominal de R$ 80.000,00 referente a aluguéis específicos. b) A existência de débitos remanescentes (IPTU, energia, reformas) não abrangidos pela transação e que justificariam o protesto realizado. c) A natureza e o contexto do envio da carta ao Grupo Globo, para aferir a ocorrência de ato ilícito e a configuração de dano moral. Questões de Direito: a) A validade e a eficácia do protesto realizado com base em contrato de locação após a celebração de transação extrajudicial. b) A caracterização de dano moral in re ipsa em virtude do protesto supostamente indevido de dívida quitada ou objeto de transação. c) A configuração de dano moral pela divulgação de informações sobre dívidas a terceiros (Grupo Globo), e se tal ato constitui exercício regular de direito ou abuso. d) A responsabilidade da autora Valéria Bitar Maiorana, considerando a cláusula da…

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