Processo 0864284-84.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0864284-84.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: DENISE DE SOUSA VIANA NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DENISE DE SOUSA VIANA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Narra a autora que foi contratada temporariamente pelo réu em 09 de outubro de 2019 para o exercício da função de professora de educação infantil, com jornada de 200 horas mensais e remuneração mensal de R$ 5.304,57. Relata que, entre março e setembro de 2020, a Administração Municipal reduziu unilateralmente seu pagamento ao equivalente a 100 horas mensais (R$ 2.091,70), não obstante o exercício contínuo e integral da carga horária contratada. Aduz, ademais, que contraiu COVID-19 no ambiente de trabalho durante o mencionado período e foi compelida a recorrer a empréstimos para prover sua subsistência, em razão da supressão de metade de sua remuneração. Com base nesses fatos, a autora requer: I) a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.195,35 a título de danos materiais, correspondentes às diferenças salariais não quitadas; e II) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do sofrimento e das privações suportadas durante o período pandêmico. I – DO MÉRITO: A) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (DANO MATERIAL): A autora, professora de educação infantil contratada temporariamente pelo Município de Belém mediante contrato firmado em 09 de outubro de 2019 para jornada de 200 horas mensais, narra que, entre março e setembro de 2020, a municipalidade reduziu unilateralmente sua remuneração ao equivalente a 100 horas mensais (R$ 2.091,70), não obstante o exercício integral da carga horária de 200 horas. Pleiteia diferenças salariais de R$ 11.195,35. O quadro probatório é robusto e suficiente para o acolhimento do pedido. Primeiramente, as folhas de frequência acostadas aos autos demonstram o efetivo cumprimento da jornada de 200 horas nos dois turnos (1º e 3º) nos meses de março, junho, julho, agosto e setembro de 2020. Trata-se de documento administrativo dotado de fé pública, que não foi impugnado especificamente pelo réu. Em segundo lugar, e com especial relevo, o GDOC nº 1215/2021 da SEMEC — expedido pelo próprio Núcleo de Suporte da autarquia — reconhece expressamente a necessidade de regularização de diferença salarial da servidora referente aos períodos de março a agosto de 2020. O reconhecimento administrativo do débito, por ato unilateral da Administração, configura confissão extrajudicial e afasta qualquer controvérsia fática relevante, nos termos do art. 374, II, do CPC. Do ponto de vista jurídico, a redução unilateral de vencimentos contraria o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal, que, embora originalmente voltado ao servidor estatutário, informa o regime de proteção remuneratória de qualquer trabalhador público. Ademais, a retenção de parte da contraprestação devida configura enriquecimento sem causa em detrimento da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE…
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