Processo 0864292-45.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864292-45.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação à gratuidade da justiça A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante demonstrar elementos concretos aptos a infirmá-la. Embora os réus sustentem que o autor possui inscrição empresarial e capital social registrado, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sobretudo diante dos documentos apresentados para demonstrar seu alegado estado de endividamento. Ausente prova robusta capaz de afastar a presunção legal, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. Da alegação de inépcia da petição inicial A petição inicial expõe os fatos, indica os fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pelos réus. A discussão acerca da existência ou não de vício de consentimento, dolo por omissão, quebra dos deveres anexos de informação e boa-fé objetiva, bem como da validade dos contratos celebrados, constitui matéria de mérito e não questão relacionada à aptidão da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da alegação de litisconsórcio passivo irregular A controvérsia decorre de dois negócios jurídicos celebrados no mesmo contexto fático, envolvendo a aquisição do estabelecimento comercial e a locação do imóvel onde a atividade seria desenvolvida. O autor atribui a ambos os réus condutas que teriam concorrido para a formação de sua vontade negocial, sustentando omissão de informação relevante e violação da boa-fé objetiva. Há, portanto, vínculo fático e jurídico suficiente a justificar a formação do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113, III, do CPC. Rejeita-se a preliminar. Da alegação de continência O requerido Vanderlei Piva de Melo sustenta a existência de continência com a ação de despejo c/c cobrança nº 0859457-14.2023.8.12.0001. A preliminar não procede. A continência exige identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma ação mais amplo e abrangente que o da outra (art. 56 do CPC). No caso, a presente demanda possui objeto substancialmente mais amplo, abrangendo discussão sobre alegado vício de consentimento, nulidade ou rescisão dos contratos celebrados e suposta violação dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, além de envolver também a empresa Felipe Kemp Ferreira Ltda. Já a ação de despejo e cobrança possui objeto próprio, relacionado à relação locatícia e à cobrança de encargos contratuais. Não há identidade subjetiva nem objetiva apta a caracterizar continência. Rejeito a preliminar. Do pedido de citação de terceiro formulado na reconvenção O reconvinte requereu a citação de Wellington Nascimento Magalhães com fundamento no art. 343, § 3º, do CPC. Embora o dispositivo admita reconvenção em face do autor e de terceiro, a ampliação subjetiva pressupõe demonstração suficiente da efetiva legitimidade passiva do terceiro em relação à pretensão deduzida. No estado atual dos autos, não se verifica demonstração adequada da indispensabilidade de sua inclusão na relação processual nem elementos suficientes que evidenciem sua vinculação obrigacional direta relativamente à controvérsia deduzida na reconvenção. Desse modo, indefiro o pedido de citação de…

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