Processo 0864327-55.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864327-55.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864327-55.2022.8.14.0301 APELANTE: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA, MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ALANNA SOUTO CARDOSO RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Servidor temporário. Distrato por avaliação negativa sem processo administrativo. Nulidade do ato. Danos morais. Redução do quantum. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença que declarou a nulidade do distrato de contrato temporário de professora, determinando o pagamento das remunerações do período e indenização por danos morais. Apelação adesiva da autora visando à restituição de descontos remuneratórios. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido o distrato de contrato temporário fundado em avaliação negativa sem prévio processo administrativo; (ii) saber se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, seu valor; (iii) saber se são legais os descontos realizados na remuneração da servidora. III. Razões de decidir. 3. A rescisão contratual motivada por avaliação negativa exige a observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de vínculo temporário. 4. A ausência de instauração de processo administrativo prévio compromete a validade do ato de desligamento, impondo sua nulidade. 5. Reconhecida a nulidade, é devido o pagamento das remunerações correspondentes ao período entre o distrato e o restabelecimento do vínculo, em observância ao princípio da reparação integral. 6. O dano moral resta configurado em razão do desligamento irregular fundado em imputações funcionais, com potencial de atingir a esfera profissional da servidora. 7. O valor da indenização deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 10.000,00. 8. Os descontos remuneratórios mostram-se legítimos, diante da comprovação de ausências e atrasos não justificadamente afastados pela autora. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o distrato de contrato temporário motivado por avaliação negativa sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. A nulidade do ato administrativo de desligamento gera o direito ao pagamento das remunerações do período correspondente. 3. O dano moral é devido quando o desligamento irregular se funda em imputações funcionais, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. São válidos os descontos remuneratórios quando comprovadas ausências e atrasos não elididos por prova idônea." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 653739 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer os recursos de apelação cível adesivo, dando parcial provimento ao apelo interposto pelo Município réu e negando provimento ao recurso adesivo da autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e nove dias do…

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