Processo 0864340-15.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864340-15.2026.8.14.0301 AUTOR: ALDA RUSELINA DE SOUZA CORDEIRO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICIPIO DE BELEM, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ALDA RUSELINA DE SOUZA CORDEIRO em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o fornecimento do medicamento PIRFENIDONA 267 mg, de uso contínuo. A autora, pessoa idosa, afirma possuir diagnóstico de doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva (CID-10 J84.1), com risco de evolução para insuficiência respiratória e óbito precoce. Sustenta que o medicamento foi prescrito por médica pneumologista do Hospital Universitário João de Barros Barreto e que não possui condições financeiras para custear o tratamento. Por decisão de ID 181751888, foi determinada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS. Posteriormente, foi juntada a Nota Técnica nº 538739, de conclusão não favorável. DECIDO. O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). Em síntese, a controvérsia reside na possibilidade de disponibilização, a partir de decisão judicial, de medicamentos incorporados ao sistema pública de saúde – SUS. A Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o direito à saúde, assim preconiza: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Carta Constitucional consagra a saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas públicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, igualitário e integral. O conceito de integralidade, impõe que o atendimento à saúde dos pacientes deve abranger todos os níveis necessários de assistência, quanto à sua complexidade e especialização. Nesse contexto, também inclui a dispensação gratuita de medicamentos, independentes de seu custo unitário. Não se confere, entretanto, acesso gratuito a todo e qualquer medicamento prescrito por profissional de saúde. A concretização do direito fundamental à saúde, como qualquer direito social, demanda prestações positivas estatais, mediante políticas públicas, com alocação de significativo volume de recursos. Por conseguinte, está sujeita, em regra, a limitações de natureza fática (escassez de recursos materiais) e jurídica (existência de autorização orçamentária e demais requisitos legalmente previstos). Em âmbito infraconstitucional, o dever estatal de proporcionar tratamento adequado é materializado pela Lei Federal nº 8.080/1990, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS). Sobre a assistência farmacêutica estatal, especificamente quanto à incorporação de medicamentos e tratamentos para fornecimento no sistema SUS, o referido diploma legal assim dispõe: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo…
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