Processo 0864346-90.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0864346-90.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0864346-90.2024.8.14.0301 REQUERENTE: REGINA LUCIA BARROS ALVES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Regina Lucia Barros Alves ajuizou pedido de liquidação individual de sentença coletiva (ID 123102553) contra o Município de Belém e a BELEMPREV, pleiteando o cumprimento do título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0022122-98.2009.8.14.0301 e a concessão da gratuidade da justiça. Redistribuído o feito a este juízo, determinou-se a apresentação de tabelas salariais pelo Município de Belém e a intimação da exequente para comprovar sua hipossuficiência. Em resposta, a credora apresentou seus três últimos contracheques (ID 170473204) e planilha de cálculos no valor de R$ 2.102.784,65 (ID 170473205), reiterando o pedido de gratuidade DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito à gratuidade da justiça, embora assegurado na legislação processual civil como instrumento de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, exige a demonstração efetiva de insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo. A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado examinar os elementos concretos dos autos para aferir a real capacidade financeira da parte requerente. No caso em exame, a análise dos três últimos contracheques apresentados pela exequente (ID 170473204) revela que ela aufere rendimentos brutos mensais expressivos, nos valores de R$ 18.508,19 (dezembro de 2025), R$ 19.230,01 (janeiro de 2026) e R$ 19.230,01 (fevereiro de 2026). Após a incidência dos descontos obrigatórios e facultativos em folha de pagamento, restam como rendimentos líquidos creditados em sua conta corrente os montantes de R$ 7.495,51, R$ 7.891,60 e R$ 7.983,95, respectivamente. Desse modo, constata-se que a renda líquida mensal que sobra para a exequente situa-se de forma consolidada acima do patamar de sete mil reais. Esse patamar de rendimentos líquidos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, pois evidencia que a credora possui capacidade financeira suficiente para fazer frente às despesas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência ou a de sua família. A existência de despesas pessoais ou de empréstimos voluntários não serve de justificativa para a concessão da benesse, sob pena de desvirtuamento do instituto protetivo. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se no sentido de que rendimentos líquidos mensais expressivos afastam a presunção de hipossuficiência econômica, autorizando-se, contudo, o parcelamento das custas processuais como medida de facilitação do acesso à jurisdição. EMENTA: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RENDA MENSAL QUE DEMONSTRA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E DESPESAS PESSOAIS QUE NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR ELEVADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de Ação de…

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