Processo 0864347-38.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0864347-38.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DA GUIA DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022). Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. É o relato. Fundamento. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada dentro dos cinco anos originários do direito, objetivando a cobrança de parcelas dentro dos cinco anos do ajuizamento, sem prescrição do fundo de direito, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Mérito A causa comporta o julgamento antecipado da lide, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022. Inicialmente, ao se analisar os documentos anexos, verifica-se que a situação funcional da parte autora com o réu se deu anterior à vigência da Constituição Federal, sem a prova de que houve regularização do vínculo precário por ingresso da via do concurso público, isto é, somente houve a modificação de regime celetista para estatutário a partir da Lei Complementar nº 122/94 - (Id. n. 159355172, pág. 1). Registre-se que a autora em réplica não se desincumbiu de provar que se trata de servidora estabilizada. Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe sobre o concurso público como vetor primário de aquisição de direitos a título de servidor efetivo, portanto, em regime puramente estatutário. Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Percebe-se que apesar do não ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso a efetividade mediante a submissão ao certame público. Nesse sentido, a Súmula 19 do TJRN é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido. Igualmente, é o teor da Súmula 37 da TUJ: O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado. Sobre o enquadramento do não concursado ao regime estatutário, perceba-se o RE nº 1.306.505/AC no Supremo Tribunal Federal, fundando o Tema…
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