Processo 0864362-44.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864362-44.2024.8.14.0301 APELANTE: MARCIA MOREIRA LISBOA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA 2ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº 0864362-44.2024.8.14.0301 Apelante: MARCIA MOREIRA LISBOA Apelados: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV, atual IGEPPS) e ESTADO DO PARÁ Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1190 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por MARCIA MOREIRA LISBOA contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou cálculos no valor de R$ 5.522,04, mas afastou a condenação em honorários advocatícios de sucumbência com base no Tema 1190 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação pelos executados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1190 do STJ pode afastar a condenação em honorários de sucumbência já assegurada por título executivo judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, ou se a fixação do percentual é mero ato de liquidação da sentença. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência foi expressamente imposta na sentença da ação coletiva (ID 21071217) e mantida pelo acórdão (ID 95841171), que determinaram que o percentual seria fixado na liquidação/execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O feito transitou em julgado em 28/06/2023 (ID 95841173), consolidando o direito da apelante. 4. O Tema 1190 do STJ versa sobre honorários advocatícios devidos na fase executiva (art. 85, § 7º, e art. 523, § 1º, do CPC), com a finalidade de sancionar a resistência do executado. Não se aplica à hipótese de honorários já assegurados na fase de conhecimento e integrantes do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5. O Estado do Pará impugnou expressamente a inclusão dos honorários na planilha de cálculos (ID 34753669), configurando resistência que, por si só, afasta a condição de "ausência de impugnação" prevista no art. 85, § 7º, do CPC. 6. A modulação dos efeitos do Tema 1190 não autoriza suprimir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da parte antes da publicação do acórdão, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.522,04), nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: "A condenação em honorários advocatícios de sucumbência imposta em sentença transitada em julgado na fase de conhecimento não pode ser suprimida na fase de cumprimento de sentença com fundamento no Tema 1190 do STJ, que versa sobre honorários executivos, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88)." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 81, 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, 7º;…
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