Processo 0864366-47.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0864366-47.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n.º 0864366-47.2025.8.14.0301 Reclamante: SILVIO ROBERTO BEZERRA JUNIOR, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX Advogado: LAURA CAMILLY FARIAS DIAS, OAB/PA n.º 26.828 Reclamadas: R D UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA e DAYANNE UCHOA MARMORES E GRANITOS LTDA Preposto (R D UCHOA): RAFAEL SERGIO DA SILVA UCHOA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX Preposta (DAYANNE LTDA): DAYANNE CRISTINA DA SILVA UCHOA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX Advogada: MIRYAM DE ALMEIDA CARVALHO DUARTE, OAB/PA n.º 30.014 Aos 14 dias do mês de JULHO de 2026, às 09h, na sala de audiências da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, perante a qual responde o Exmo. Juiz de Direito titular, Dr. Célio Petrônio D’Anunciação, em que presente o Analista Judiciário que ao final subscreve este termo, foi iniciada a realização de audiência UNA por videoconferência/formato híbrido, junto à plataforma oficial do TJPA, Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através de link de acesso à sala virtual disponibilizado previamente às partes nos autos do processo. Após o ingresso na referida plataforma virtual de comunicação, deu-se início à gravação do ato judicial, uma vez considerando a presença de ambas as partes, o autor e as rés, essas através de seus prepostos/representantes, acompanhados de seus advogados, tudo consoante a epígrafe. Inicialmente, cumprindo a ritualística aplicável no sistema dos Juizados Especiais, foram instadas as partes acerca da possibilidade de celebração de acordo, oportunidade em que restou exitosa a solução negociada da lide, nos seguintes termos: “1) As partes, desejando pôr fim ao litígio, firmam, para tanto, o presente acordo; 2) As reclamadas pagarão à autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira até a data de 21/07/2026 e a última parcela até o dia 04/08/2026, mediante transferência bancária; 3) Para dirimir a questão, o crédito será realizado na conta corrente indicada pela parte autora, a saber: Chave Pix n.º XXX.XXX.XXX-XX, banco Nubank, titularidade de Silvio Roberto Bezerra Júnior; 4) Com o pagamento dos valores acima descritos, nos prazos acordados, a requerente dará às requeridas a mais ampla, plena, geral e irrevogável quitação do débito, objeto do presente processo, custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, ficando extinta a relação jurídica para nada mais reclamarem uns dos outros, qualquer importância ou diferença, seja a que título ou tempo for; 5) O descumprimento da obrigação pactuada implicará em multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária pelos índices oficias aplicáveis e juros de mora estabelecidos em 1% ao mês; 6) As partes requerem a homologação do presente acordo para surtir seus jurídicos e regulares efeitos, e após o cumprimento integral do acordo, a parte não se opõe à extinção desse feito pelo pagamento. Nestes termos, Pedem deferimento.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (SENTENÇA): Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Verifica-se que as partes, após intensos debates, decidiram entabular acordo como forma de pôr fim ao litígio, requerendo, via de consequência, a homologação judicial e consequente extinção do processo. Decido. O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC). No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou…

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