Processo 0864378-58.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864378-58.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864378-58.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANESIA MARIA MOREIRA MATOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANESIA MARIA MOREIRA MATOS, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte autora que, na condição de sucessora do titular da conta vinculada ao PASEP, constatou, após a obtenção dos extratos analíticos e microfilmagens da conta individualizada, a ocorrência de desfalques patrimoniais e a ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos, sustentando que o saldo disponibilizado ao final da gestão da conta não corresponde ao patrimônio que deveria ter sido acumulado. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da responsabilidade civil do Banco do Brasil pelas alegadas falhas na administração da conta individualizada do PASEP, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores que entende indevidamente suprimidos da conta, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Com o julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da incidência das teses firmadas pela Corte Superior e sobre a necessidade de produção de outras provas (ID. 186038380). Em manifestação (ID. 186332237), a autora sustentou que os referidos precedentes corroboram a tese deduzida na inicial, afirmou que o parecer técnico contábil e a documentação já acostada aos autos seriam suficientes ao julgamento da demanda e informou não possuir interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da possibilidade de julgamento liminar O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, independentemente da citação da parte ré, quando a demanda dispensar dilação probatória e a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em precedente obrigatório. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à alegada ocorrência de desfalques na conta individualizada do PASEP, bem como à suposta ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, matéria submetida aos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Tema nº 1.300 do STJ não conduza, por si só, à improcedência automática da pretensão, o precedente delimitou objetivamente os encargos probatórios das partes, tornando possível aferir, desde logo, a suficiência do conjunto documental apresentado com a petição inicial. A propósito: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco…

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