Processo 0864395-97.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864395-97.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864395-97.2025.8.14.0301 AUTOR: LINDONEL MARQUES SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: RAQUEL SOUSA PEREIRA (PAPA0038355A), VICTOR FERNANDES PEREIRA NOGUEIRA (PA040463) REQUERIDO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) REQUERIDO: LIGIA DOS SANTOS NEVES (PAPA0008781A) DECISÃO Vistos etc. 1. Resumo Foi proferida decisão em sede de tutela de urgência determinando que a requerida procedesse ao cadastro do requerente no Programa Sua Casa e emitisse um novo cheque moradia nos valores para os quais o autor foi contemplado (Id. 166548602). A ré peticionou informando o cumprimento parcial da medida (efetivação do cadastro) e pleiteou a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para a entrega do novo cheque, alegando problemas técnicos (Id. 170006776), bem como apresentou contestação tempestiva (Id. 170346874). A parte autora peticionou apontando o descumprimento da liminar e requerendo a execução das astreintes (Id. 176338405). Por meio de ato ordinatório, a autora foi intimada a apresentar réplica à contestação (Id. 178562482). O réu peticionou nos autos e juntou documentos comprovando a entrega do cheque e assim, dando cumprimento integral da tutela de urgência deferida (Id. 179958992). Foi proferida decisão por este Juízo, cujo teor é completamente estranho aos autos (Id. 181930538), conforme certificado pela unidade competente (Id. 182360606). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 2. Decido 2.1. Da Nulidade do Provimento Estranho aos Autos Verifico que a decisão proferida sob o Id. 181930538 tratou de matéria inteiramente alheia ao objeto discutido nesta demanda. Diante do manifesto erro material e da evidente incongruência objetiva, impõe-se a declaração de sua nulidade para que não produza quaisquer efeitos processuais. 2.2. Da Prorrogação de Prazo, Cumprimento da Tutela e Astreintes No que tange à obrigação de fazer, a parte ré demonstrou a impossibilidade técnica de cumprimento imediato da entrega dos cheques, justificando o pedido de dilação probatória temporária. Na sequência, os recibos acostados sob os Ids. 179958992 e 179958993 atestam a entrega regular do benefício habitacional ao autor. Desta forma, acolho a justificativa de dilação e, simultaneamente, reconheço o adimplemento integral da tutela provisória vindicada. Como consectário lógico, resta esvaziada a utilidade prática do requerimento de execução de multa diária formulado pelo autor no Id. 176338405, operando-se a perda superveniente do objeto da referida fixação incidental. 2.3. Da Ausência de Réplica e Julgamento Antecipado Apesar de regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte. Inexistindo necessidade de produção de outras provas documentais e considerando que a matéria de fundo envolve nexo de responsabilidade civil e verificação de dano puramente de direito e documental, o feito comporta o anúncio do julgamento antecipado, com a ressalva da faculdade legal de manifestação das partes. Posto isto: a) Anuncio o julgamento antecipado da lide. Int. b) Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. c) Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais. Int. Dil. d) Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento. Int. Dil. e)…

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