Processo 0864398-66.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0864398-66.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial para determinar que seja integrado ao polo passivo da demanda o Estado da Paraíba. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “(i) suspender os efeitos da aplicação da A Lei Estadual nº 12.169/ 2021 tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, sob o fulcro do decorre do artigo 24, §4º, da Constituição Federal, que dispõe que a superveniência de uma norma federal suspende a eficácia de normas estaduais que lhe sejam contrárias para que seja possibilitada a Autora a realização do procedimento de heteroidentificação, sem a exigência dos critérios de renda e escolaridade. (ii) que seja retificado o status da inscrição da Autora, com a devida alteração de sua inscrição na modalidade de ampla concorrência para candidato concorrente às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), assegurando-se, assim, a observância de seus direitos fundamentais e o regular prosseguimento no certame sob a condição que lhe é de direito. (iii) reclassificado no concurso como cotista, que seja respeitada a ordem de classificação, seja assegurado sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem tempo de restrição de validade do concurso do SEE PB; (iv) Declarar a inconstitucionalidade do art. 1°, § 5° da Lei 12.169/2021, ante a violação do art. 1°, XIII da Constituição Estadual da Paraíba, bem como dos arts. 5°, caput; art. 37, caput e II, todos da Constituição Federal, afastando os critérios de renda e escolaridade para reserva de vagas aos candidatos autodeclarados negros; (v) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo; ” Pois bem. Nos exatos termos do caput do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Pois bem. Sabe-se que o edital de um concurso ou processo seletivo é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos, e sendo o edital a sua lei, suas regras “vinculam tanto a…
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