Processo 0864412-30.2022.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0864412-30.2022.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0864412-30.2022.8.19.0001/RJ REQUERENTE : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S A ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) REQUERIDO : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA ADVOGADO(A) : ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) ADVOGADO(A) : GREICE KELLY DA COSTA (OAB SP392556) DESPACHO/DECISÃO Evento 78. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença  arguindo a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação da pessoa jurídica e que não seria gerente, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, em afronta ao disposto no art. 248, § 2º, do CPC. Alega, ainda, que não se aplica ao caso a teoria da aparência, tampouco a regra prevista no art. 248, § 4º, do CPC, por não se tratar de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Em razão da alegada nulidade, requer a desconstituição da revelia, a anulação dos atos processuais subsequentes à citação e a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Subsidiariamente, suscita excesso de execução, afirmando que o valor executado, correspondente a R$ 426.207,28, excede o efetivamente devido em R$ 5.970,55.   Requer o recebimento da impugnação com efeito suspensivo; o reconhecimento da nulidade da citação e a anulação dos atos processuais posteriores, com reabertura do prazo para contestação; sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução, com adequação do valor executado e condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso reconhecido; a concessão de prazo para regularização da representação processual; e que as futuras intimações sejam realizadas na forma requerida.   Resposta a impugnação em Evento 79 sustentando  a validade da citação realizada na fase de conhecimento, afirmando que houve juntada do aviso de recebimento positivo, expedido para o endereço correto da executada, constante dos cadastros oficiais. Aduz que o AR foi devidamente assinado por funcionário da empresa, circunstância suficiente para a validade da citação, em observância à teoria da aparência, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Destaca que os cálculos apresentados observaram os parâmetros fixados na sentença, com incidência de correção monetária desde o vencimento da obrigação, 04/03/2024, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, 13/03/2023, multa moratória e honorários advocatícios, conforme determinado. Afirma que o valor atualizado do débito corresponde ao montante de R$ 436.311,35, conforme memória de cálculo anexada, inexistindo qualquer excesso na execução. Pugna pela rejeição da impugnação.                                      É o relatório. Passo a decidir.     Preliminarmente, a impugnante sustenta que a citação seria nula, porquanto o Aviso de Recebimento foi  assinado por pessoa sem poderes de representação da pessoa jurídica, que não seria gerente, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, em afronta ao disposto no art. 248, § 2º, do CPC. Conforme se verifica dos autos, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica, constante dos cadastros oficiais, tendo sido regularmente entregue e recebido. Embora a impugnante afirme que a pessoa que recebeu a correspondência não…

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