Processo 0864417-96.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0864417-96.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CRISTINA NUNES BECKMAN Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNA CRISTINA NUNES BECKMAN em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas devidamente qualificadas. Narra a autora que celebrou com a ré, no mês de abril de 2024, contrato de empréstimo pessoal a ser pago em doze parcelas mensais de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), mediante desconto direto do benefício do Programa Bolsa Família, creditado por meio do aplicativo Caixa Tem. Alega que, em junho de 2025, ao tentar obter cartão de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes por apontamento da ré, no valor de R$ 939,28 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), referente às parcelas dos meses de janeiro a abril de 2025. Sustenta que todas as parcelas foram pontualmente adimplidas, conforme extratos que juntou, sendo os descontos realizados automaticamente após o recebimento do benefício, razão pela qual reputa indevida a negativação, por inexistente o débito. Requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (ID 158400836). Citada, a ré apresentou contestação (ID 161522533), na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., de retificação do polo passivo e de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da inscrição, aduzindo que a autora se encontra inadimplente, com atraso superior a cento e oitenta dias, ante a ausência de saldo suficiente em conta para os descontos pactuados, tratando-se de exercício regular de direito do credor. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 170367664), na qual a autora reiterou os termos da petição inicial. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera (ID 166389741). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 182752193), foram rejeitadas as preliminares, indeferida a produção de prova oral, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixados os pontos controvertidos, facultando-se às partes a juntada de provas documentais complementares e determinando-se à ré, em especial, a apresentação de extratos detalhados ou logs de sistema que demonstrassem as tentativas frustradas de débito na conta da autora nos meses impugnados. Certificou-se o decurso do prazo in albis, sem manifestação das partes (ID 186155605). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questão de fato, resolve-se exclusivamente à luz da prova documental já produzida e daquela que competia às partes carrear aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A produção de prova oral,…
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