Processo 0864423-28.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0864423-28.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JULIO DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos etc. Analisando a colação, é possível constatar que a parte promovente pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou se requer a revisão dos contratos ajuizados, sob o aspecto de limitação de descontos e juros remuneratórios à luz de sua situação econômica. Acerca do tema, o procedimento de repactuação comporta o cumprimento de uma série de requisitos para ser admitido, inclusive aquele alusivo ao comprometimento do mínimo existencial devidamente estabelecido em Lei. Registre-se, outrossim, que não é permitida a conversão da repactuação em revisão de negócios, no curso do processo, uma vez que os requerimentos possuem natureza e consequências jurídicas distintas entre si e, por isso, ensejam defesas técnicas distintas. À vista disso, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) esclarecendo se pretende a deflagração do procedimento de repactuação de dívidas ou revisão dos contratos. b) promovendo a juntada dos documentos e planilhas indispensáveis à propositura da repactuação, especialmente a indicação do mínimo existencial, o plano de pagamento e a comprovação da capacidade de cumprimento, em consonância com o art. 104-A e seguintes, do Código de Defesa ao Consumidor. c) trazendo aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento. Advirta-se à parte autora de que sua inércia pode ensejar a extinção ou improcedência dos pedidos. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para urgências iniciais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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