Processo 0864429-86.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864429-86.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0864429-86.2025.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILIPE FRANCISCO DE MORAES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. FILIPE FRANCISCO DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. A parte autora narra ser mecânico e ter sido instruído a abrir a conta bancária de nº 13864-9, vinculada à agência 2108, com a finalidade exclusiva de receber seus proventos salariais por determinação de seu órgão pagador. Sustenta que, desde a abertura do referido vínculo, mantido há mais de cinco anos, a instituição financeira ré vem efetuando descontos mensais automáticos sob as rubricas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” e “CESTA B.EXPRESSO4”, além de registros recentes denominados “PACOTE SERVICO PADRO”. Afirma que jamais solicitou, anuiu ou utilizou tais pacotes de serviços, tratando-se de imposição unilateral e abusiva por parte do banco. Forte nessas premissas, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 14.145,94 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais . A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cobranças, sustentando que a parte autora aderiu formalmente ao pacote de serviços mediante assinatura de termo de opção específico. Argumentou que os extratos bancários demonstram movimentações típicas de conta-corrente comum, com a utilização frequente de serviços não abrangidos pela gratuidade da conta-salário, tais como transferências via PIX, saques excedentes, uso de cartão de crédito e contratação de empréstimos pessoais. Alegou que o autor usufruiu dos benefícios da cesta por longo período sem qualquer insurgência, o que configuraria aceitação tácita e exercício regular de direito do banco. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de eventual procedência do pedido de restituição, o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais de cada operação realizada, sob pena de enriquecimento sem causa . A parte autora ofereceu impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir . O BANCO BRADESCO S/A manifestou-se informando não possuir novas provas e reiterando o pedido de improcedência total. Por sua vez, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo para manifestação sobre a produção de provas . Entretanto, embora o pedido tenha sido protocolado em 07/04/2026, o autor deixou transcorrer o tempo sem apresentar qualquer requerimento específico ou produzir novos elementos, permanecendo inerte por período superior a um mês, o que ensejou o encerramento da fase instrutória e a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais. A instituição financeira ré suscitou a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal, argumentos que, após detida…

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