Processo 0864432-58.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0864432-58.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCILEIDE BATISTA GALVAO, MARIA LUCIA BATISTA GALVAO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc. Lucileide Batista Galvão e Maria Lúcia Batista Galvão, já qualificadas nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA) em desfavor de Neoenergia COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a autora Lucileide Batista é filha da demandante Maria Lúcia Batista e reside no imóvel no qual está instalada a unidade consumidora identificada perante a ré sob o código de cliente nº 7000385039, sendo a responsável pelo pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, que estão sob a titularidade da sua genitora; b) a requerente Lucileide Batista foi surpreendida quando, no mês de junho de 2024, a fatura enviada pela demandada lhe cobrou a quantia de R$ 313,71 (trezentos e treze reais e setenta e um centavos), valor totalmente fora da realidade de seu consumo e cerca de 200% (duzentos por cento) acima da média dos pagamentos anteriormente realizados, que perfaziam uma média mensal de R$ 104,38 (cento e quatro reais e trinta e oito centavos); c) ao receber a fatura do mês de junho com o alto valor, a autora Lucileide Batista imediatamente entrou em contato com a ré para reclamar e saber o que poderia ter causado tal erro, uma vez que não teria dado causa à majoração do valor cobrado, tampouco adquirido eletrodomésticos que aumentassem vertiginosamente seu consumo mensal de energia elétrica; d) apesar de a reclamação ter sido realizada de forma imediata ao recebimento da fatura de junho de 2024, a inspeção da sua unidade imobiliária somente ocorreu no mês de agosto daquele ano; e) a fatura recebida em julho de 2024 apresentou valor ainda mais expressivo, qual seja, R$ 523,90 (quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), correspondente a 496 kWh (quatrocentos e noventa e seis quilowatts-hora) consumidos, o que lhes causou mais transtornos; f) novamente em contato com a requerida, a demandante Lucileide Batista foi aconselhada a não pagar as dívidas contestadas e aguardar a inspeção técnica; g) realizada a inspeção da unidade consumidora, foram informadas por mensagem enviada via WhatsApp de que, diante dos esclarecimentos e evidências, não foi identificada falha no faturamento, sendo a reclamação considerada improcedente; h) concomitantemente, foi-lhes enviada fatura referente ao mês de agosto no valor de R$ 320,29 (trezentos e vinte reais e vinte e nove centavos), correspondente a 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) consumidos, consumo novamente irreal e incompatível com os eletrodomésticos que possuem em sua residência; i) consta do termo de inspeção que a requerente Lucileide Batista só possui em sua residência uma geladeira, uma TV, um micro-ondas, uma máquina de lavar roupas, um ferro de passar, dois ventiladores e sete lâmpadas de 9W, equivalentes à sua capacidade econômica e possibilidade de pagamento; j) só residem no imóvel onde está instalada a unidade consumidora a autora Lucileide Batista e sua filha, menor impúbere, e ambas passam o dia fora de casa, posto que quando a demandante sai para o trabalho, a menor vai para a…
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