Processo 0864434-35.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0864434-35.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LUIZ EDMUNDO LISBOA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES - MA15667, RONALD PINTO DE CARVALHO - MA14430 RÉU:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUIZ EDMUNDO LISBOA GUIMARAES em face do ESTADO DO MARANHÃO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, requerendo a conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas, correspondentes aos quinquênios 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, totalizando 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seja, 12 meses de licença-prêmio não gozadas. Narra a petição inicial que o autor foi servidor público do Estado do Maranhão no cargo de Investigador de Polícia Civil (matrícula nº 00311696-00), tendo ingressado nos quadros funcionais em 09/12/1998 e vindo a sofrer demissão em 20/10/2020. Sustenta que, ao longo de sua trajetória funcional, não usufruiu de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio, cada qual correspondente a 3 (três) meses, relativos aos quinquênios 1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, o que perfaz o total de 360 (trezentos e sessenta) dias. Afirma que a não fruição das referidas licenças decorreu das necessidades do serviço e do interesse da Administração, circunstância comum às atividades desenvolvidas no âmbito da carreira policial. Alega que, durante o período em que esteve na ativa, trabalhou com assiduidade e sem interrupção de serviços, preenchendo todos os requisitos legais para a aquisição das referidas licenças. Informa que tramitou na esfera administrativa o Processo Administrativo nº 0089238/2023, obtendo parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública (ASSEJUR/SSP/MA) e nota técnica com planilha de cálculo (ID 154689158, págs. 47/53), porém o pagamento da indenização nunca veio a se concretizar. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.974,51, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação unificada (ID 158783845), aduzindo as preliminares de ilegitimidade passiva do IPREV e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentaram ausência de direito à licença prêmio; necessidade de requerimento administrativo prévio e ausência de prova nos autos da recusa da administração em conceder a licença, pugnando pela total improcedência da demanda. Em Réplica de ID 164288974, o autor rebate as argumentações dos requeridos e ratifica os pedidos da exordial. Instadas as partes sobre a produção de novas provas, estas manifestaram-se pela ausência de provas a produzir (ID’s 164820684 e 166490544). Em remessa ao Ministério Público, este opinou pela não intervenção no feito (ID 169128958). Convertido o julgamento em diligência, por despacho de ID 174841636, determinou-se que as partes informassem acerca da existência de eventual pagamento administrativo da indenização postulada, bem como que o Estado do Maranhão apresentasse cópia integral, atualizada e legível do Processo Administrativo nº 2024.XXX.XXX.XXX-XX, uma vez que os documentos inicialmente acostados aos autos evidenciavam o reconhecimento administrativo do direito vindicado, sem que houvesse comprovação do efetivo pagamento da verba pleiteada, circunstância que poderia repercutir na análise do interesse processual. Em cumprimento à diligência, a parte autora manifestou-se no ID 176489036, informando…
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