Processo 0864434-40.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864434-40.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 02/06/2026 a 09/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864434-40.2022.8.10.0001 1º APELANTE: FRANCISCO SA FERREIRA FILHO ADVOGADOS: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA24461-A, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A E LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442-A 2º APELANTE: MINERACAO MARACANA LTDA, ADVOGADOS: FERNANDO MELO DA COSTA - MA3611-A E LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442- APELADAS: MICHELLE CASTRO VERAS, MARIANA MARTINS DA SILVA ROCHA E MARINA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. INVASÃO DE CANTEIRO DESTINADO A PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PENSIONAMENTO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Francisco Sá Ferreira Filho e Mineração Maracanã Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Michelle Castro Veras e outras, em razão de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento da vítima. 2. A sentença condenou os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas funerárias. 3. O primeiro apelante alegou preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado desconsiderou laudo da Polícia Rodoviária Federal que apontaria culpa exclusiva da vítima por travessia irregular da via. No mérito, defendeu ausência de culpa, imperícia ou negligência. 4. A segunda apelante suscitou preliminar de nulidade processual pela ausência de chamamento ao processo da empresa empregadora da vítima e do Município de São Luís. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima e impossibilidade de cumulação da pensão civil com benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não adoção das conclusões constantes do laudo da PRF; (ii) saber se seria cabível o chamamento ao processo da empregadora da vítima e do Município de São Luís; e (iii) saber se restou configurada a responsabilidade civil dos apelantes pelo acidente, bem como a adequação da condenação ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal cumulável com benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. O magistrado não está vinculado às conclusões do boletim de ocorrência ou do laudo da PRF, diante do princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. Os referidos documentos possuem presunção relativa de veracidade e podem ser afastados por outras provas produzidas sob contraditório. 7. A prova oral produzida em audiência e os vídeos juntados aos autos demonstraram que o caminhão conduzido pelo primeiro apelante invadiu o canteiro lateral destinado aos pedestres, atingindo a vítima enquanto aguardava transporte público, circunstância incompatível com a alegada travessia…

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