Processo 0864440-09.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0864440-09.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0864440-09.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA VARGAS RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Raimundo Nonato Ferreira Vargas em face do Município de Belém, objetivando a declaração de nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLPL) e à Taxa de Serviços Públicos (TSP), lançados em nome da empresa RNVARGAS CONSULTORIA LTDA (Inscrição Municipal n.º 1788154), relativos aos exercícios de 2010 a 2021, no montante aproximado de R$ 18.930,98 (dezoito mil, novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos). I – DO MÉRITO: A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento tem assento constitucional no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e sua regulação infraconstitucional nos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, que exigem, para a legitimidade da exação, o exercício regular do Poder de Polícia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 588.322/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício." Importa sublinhar, todavia, a correta interpretação da tese: o voto condutor do Min. Gilmar Mendes esclareceu que a existência de órgão administrativo não constitui condição exclusiva, mas um dos elementos aptos a inferir o efetivo exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente. Esta inferência pressupõe, logicamente, que haja objeto sobre o qual o poder de polícia possa incidir. Não existindo estabelecimento em funcionamento, desaparece o suporte fático da exação, pois inexiste a atividade a ser fiscalizada, controlada ou vistoriada — ainda que potencialmente. Assim, a circunstância de existir órgão fiscalizador municipal estruturado — condição necessária para a cobrança — não se confunde com o pressuposto suficiente da existência de fato gerador, que depende, também, da realidade material do estabelecimento sujeito à atividade de polícia. A prova é cabal e incontrovertida. Documentos juntados aos autos demonstram que a empresa RNVARGAS CONSULTORIA LTDA teve sua situação cadastral junto à Receita Federal baixada em 16 de janeiro de 2020, sob o código "extinção por encerramento de liquidação voluntária". A partir desta data, a pessoa jurídica deixou de existir no mundo do direito — e, por conseguinte, tornou-se juridicamente impossível o exercício de qualquer atividade sujeita a fiscalização municipal. Não há fato gerador possível em relação a um sujeito passivo inexistente. Os lançamentos de 2020 e 2021 são, portanto, juridicamente insubsistentes. Quanto ao período de 2010 a 2019, a questão é mais complexa, dado que os registros oficiais indicavam a empresa como "Ativa" perante a Receita Federal durante todo o intervalo. O STJ é assente em que o lançamento tributário goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, o que, em princípio, inverte o ônus…

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