Processo 0864442-71.2025.8.14.0301
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0864442-71.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN VILLAGE ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDA CAROLINA CARDOSO DE MENEZES (PAPA0027941A) REU: DEYVE ROBERTO CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A) REU: THOMAS DE PINHO MORAES MAGALHAES (PA023429) DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento por danos ao patrimônio comum cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Condomínio do Edifício Green Village em face de seu ex-síndico, Deyve Roberto Carvalho Garcia, sob o argumento de que este praticou atos de gestão irregular e causou prejuízo material à coletividade condominial durante o período de março a junho do ano de 2024. Na peça de ingresso, o autor aduz que o réu realizou contratações de serviços advocatícios sem a devida chancela assemblear, no valor de R$ 3.000,00, além de ter efetuado saques em espécie diretamente das contas bancárias do condomínio, no importe de R$ 270,00, sob a genérica justificativa de pagamento de diligências cartorárias, desprovidos de comprovação documental idônea. Requer, por conseguinte, a condenação do réu ao ressarcimento do montante total de R$ 3.270,49. As custas iniciais de distribuição foram devidamente quitadas pelo condomínio autor no valor de R$ 747,78, conforme comprovante bancário acostado aos autos, cuja regularidade fiscal foi formalmente certificada pela secretaria judicial desta vara de competência cível e empresarial. O pedido formulado pelo autor em sede de tutela provisória de urgência, que colimava o bloqueio cautelar de ativos financeiros de titularidade do réu mediante o acionamento do sistema eletrônico Sisbajud, foi indeferido por este juízo por meio de decisão interlocutória exarada em 5 de novembro de 2025, na qual restou fundamentada a ausência de prova concreta de dilapidação ou dissipação de bens no início da lide, ordenando-se, ato contínuo, a regular citação do réu para responder aos termos da demanda. O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou peça de contestação cumulada com reconvenção em 28 de janeiro de 2026, defendendo, em sede meritória, a absoluta legalidade de sua gestão e alegando que a contratação de assessoria jurídica constituiu ato típico de administração ordinária, necessário para regularizar pendências geradas pela inércia dos próprios conselheiros. Aduz que os saques em espécie foram aplicados em benefício exclusivo do condomínio e que as contas foram reprovadas por perseguição e retaliação política interna da nova gestão. Em âmbito reconvencional, postulou a condenação do condomínio ao ressarcimento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais correspondentes aos honorários contratuais de seu patrono particular, além de indenização por danos morais sob a alegação de exposição humilhante e vexatória em grupo de mensagens instantâneas WhatsApp mantido pelos moradores. O condomínio autor manifestou-se por meio de réplica à contestação e contestação à reconvenção em 26 de fevereiro de 2026, oportunidade em que impugnou de forma integral os fatos alegados pelo réu e os pleitos indenitários formulados na reconvenção. Preliminarmente, a parte autora apontou óbice de admissibilidade ao processamento da reconvenção, arguindo que o réu deixou de promover o recolhimento das correspondentes custas de distribuição incidentes sobre a pretensão reconvencional, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito por vício fiscal-processual. 1.…
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