Processo 0864484-10.2025.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0864484-10.2025.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864484-10.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: EDSON MENDES DE SOUSA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em desfavor de EDSON MENDES DE SOUSA, em virtude de suposto inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. A instituição financeira autora alegou em sua petição inicial que o requerido celebrou contrato para financiamento de um veículo motocicleta marca Honda, modelo CG 160 FAN, cor azul, ano e modelo 2025, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais. Aduziu que o réu incorreu em mora a partir da parcela vencida em agosto de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o montante atualizado de R$ 34.138,12 à época da propositura. Instruiu o feito com o contrato digital, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastrado. A medida liminar foi deferida ID 85971417. Regularmente intimado, o requerido EDSON MENDES DE SOUSA apresentou tempestivamente sua peça de defesa sob o ID 85510048, acompanhada de reconvenção. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada da via original do contrato e a nulidade da constituição em mora, sustentando que a notificação não teria sido entregue pessoalmente ou no endereço correto. No mérito, questionou a validade das taxas de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, pela manutenção na posse do bem e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando ser motoboy e não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Posteriormente, a defesa do réu peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem por meio da petição de urgência de ID 87761836. Sustentou a ocorrência de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o documento, expedido em 12 de novembro de 2025, permaneceria sem cumprimento há mais de 30 dias, extrapolando o prazo regimental de 15 dias estabelecido pelo Provimento nº 20/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Na mesma oportunidade, insurgiu-se contra a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD, classificando a medida como ato constritivo incompatível com a natureza da demanda possessória. Em resposta aos entraves no cumprimento da diligência, o BANCO HONDA S/A apresentou manifestação sob o ID 88449509, na qual informou a qualificação de novos fiéis depositários para substituição da nomeação anterior, visando viabilizar a remoção e guarda do veículo em seu pátio. Na referida peça, o banco autor reforçou o pedido de expedição de novo mandado com autorização expressa para o uso de força policial e ação de arrombamento, argumentando a necessidade de tais medidas para assegurar a efetividade da ordem judicial diante das dificuldades encontradas para a localização e apreensão do objeto litigioso. Era o que me cumpria relatar. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido EDSON MENDES DE SOUSA, em sede de contestação, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua…

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