Processo 0864484-20.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864484-20.2025.8.20.5001 Polo ativo RUTE LIMA MESQUITA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0864484-20.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RUTE LIMA MESQUITA ADVOGADO: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE NÍVEIS FUNCIONAIS NÃO ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO AO EXAME DE MATÉRIA NOVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios ao autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recurso Inominado interposto por RUTE LIMA MESQUITA em face do MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para implementar o Nível VIII na carreira da servidora, com efeitos retroativos. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de natureza funcional, proposta por RUTE LIMA MESQUITA, servidora pública efetiva do Município do Natal, ocupante do cargo de Educadora Infantil, atualmente enquadrada no Padrão B – Classe V, com admissão em 17 de abril de 2008. A autora sustenta que, tendo ingressado no serviço público municipal em 2008, possui mais de 17 anos de efetivo exercício, o que, de acordo com as regras da Lei Complementar Municipal nº 114/2010, lhe garantiria o direito à progressão funcional até o Padrão B – Classe VIII, o que não foi implementado pela Administração Municipal. Argumenta que, por omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho, não foi promovida nem recebeu os valores retroativos decorrentes da progressão. Alega ainda que houve sentença anterior nos autos do processo nº 0812632-30.2020.8.20.5001, transitada em julgado, a qual determinou a sua progressão até a Classe V a partir de abril de 2018, e que, considerando os critérios de interstício de 2 (dois) anos entre níveis, ela já faria jus ao enquadramento atual na Classe VIII desde abril de 2024. Requereu, ao final (ID 159814253), o reconhecimento do direito à progressão ao Padrão B – Classe VIII, com efeitos retroativos a partir de abril de 2024, a implantação em folha de pagamento, bem como o pagamento dos valores pretéritos devidos e das parcelas vincendas, além da condenação do ente público em custas e honorários, caso haja recurso.…
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