Processo 0864489-34.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864489-34.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: PRISCILA MACIEL TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Processo:0864489-34.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porPRISCILA MACIEL TEIXEIRAem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e OUTRAalegando, em apertada síntese, que está grávida de 20 (vinte) semanas e é beneficiária da 1ª ré, no plano Amil S750, em plano coletivo por adesão administrado pela 2ª ré. Narra que, ao tentar realizar a solicitação de prévia de reembolso do futuro parto junto à 1ª ré, foi surpreendida com uma negativa por motivo de "empresa suspensa", apesar de seu plano ser da modalidade coletivo por adesão, e não coletivo empresarial. Afirma que seu plano se encontra inativo, sem possibilidade de uso, o que ocorreu sem qualquer notificação prévia, ficando sem cobertura para qualquer eventual emergência que pudesse ocorrer. Ressalta que entrou em contato com a 1ª ré no dia 27/05/2025, a qual informou que o plano de saúde da autora estava suspenso por falta de pagamento das faturas dos meses de março e abril de 2025, não sendo possível a resolução administrativa. Sustenta que realizou o pagamento regular de todas as suas faturas junto à 2ª ré, informação inclusive confirmada por ela. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, sejam as rés compelidas a promover a regularização do plano de saúde da parte autora, restabelecendo integralmente os serviços contratados. Pugna seja a parte ré condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como a pagar qualquer dano material que a autora venha a custear em serviços de saúde particulares enquanto o plano estiver inativo. Com a petição inicial vieram os documentos de index. 196100807/196101753. Decisão no index. 197138540, deferindo a tutela de urgência. Manifestação da parte autora no index. 198238436, informando o devido cumprimento da tutela de urgência. Contestação apresentada pela 1ª ré no index. 203585770, acompanhada de documentos de index. 203585773/203585774, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito afirma que a autora é beneficiária de plano administrado pela 2ª ré, cabendo a esta a responsabilidade pela emissão de boletos, recebimento das mensalidades e exclusão dos beneficiários do contrato firmado entre as partes. Enfatiza que não tem qualquer ingerência sobre as mensalidades pagas pelos beneficiários e, consequentemente, não dá baixa aos pagamentos, bem como não efetua a exclusão dos usuários. Ressalta que não consta qualquer registro de cancelamento ou rompimento contratual relacionado ao plano da autora. Sustenta que não há comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da ré. Aduz que os beneficiários e o Poder Judiciário devem respeitar o contrato celebrado. Argumenta que as cláusulas de rescisão por inadimplência são válidas, sendo redigidas de forma clara e com destaque. Nega a existência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação ofertada pela 2ª ré no index. 204274903, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito sustenta que não há qualquer comprovação de negativa de…

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