Processo 0864493-87.2022.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864493-87.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: GARAGE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, MICHEL TONIN REPRESENTANTE DA PARTE: MICHEL TONIN Nome: GARAGE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rua Bento Goncalves, 1384, Loteamento Jose Primo Bernardi, Loja, Centro, MARAU - RS - CEP: 99150-000 Nome: MICHEL TONIN Endereço: Passagem Vita Maués, 269, condomino maranata, casa 03, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-650 Nome: MICHEL TONIN Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1013, APTO. 1302 B, 13o. ANDAR- ed TIMES SQUARE, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Vistos etc. A parte autora, após o retorno negativo da Carta Precatória de citação (Certidão de ID 174322182), requereu a citação dos réus por edital. INDEFIRO, por ora, o pedido. A citação por edital é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, e pressupõe o esgotamento prévio das diligências para sua localização, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a mera devolução de uma carta precatória não é suficiente para autorizar a citação ficta. É dever da parte autora, nos termos do art. 319, II, do CPC, indicar o domicílio e a residência do réu, promovendo as diligências necessárias para viabilizar o ato citatório. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, exigindo o esgotamento dos meios de busca antes de se recorrer à via editalícia. TRF-3 — ApelRemNec 50056861720194036105 (...) somente pode ser requerida a citação por edital, por ser medida excepcional, quando houver o esgotamento das tentativas de localização da parte, não se cogitando da citação editalícia sem que se tenham sido tentados ao menos os endereços constantes dos autos, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência impede a triangularização da relação processual e acarreta a nulidade dos atos subsequentes, podendo levar à extinção do feito sem resolução de mérito. TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10231614120228260005 Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida do processo. (...) Nos termos do art. 319, II, do CPC, incumbe à parte autora indicar o endereço do réu, sendo ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário. A inércia da parte, mesmo após prazo concedido para suprir a irregularidade, autoriza a extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 256, § 3º, e 319, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie e informe endereço válido e atualizado para a citação dos réus. Fica a parte autora advertida de que a inércia ou a não apresentação de endereço válido no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO…
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