Processo 0864508-61.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864508-61.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864508-61.2019.8.14.0301 APELANTE: AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, CLAUDIA MARINHO MODESTO TEIXEIRA SANTOS APELADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N°: 0864508-61.2019.8.14.0301 APELANTES: AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, CLAUDIA MARINHO MODESTO TEIXEIRA SANTOS Advogados dos APELANTES: ALBERTINI ULTIMO DA ROCHA ATHAYDE, MARGARETH CARVALHO DE MORAES - OAB PA6624-A APELADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO EM NOME DO ESPÓLIO. PAGAMENTOS DE ALUGUÉIS APÓS O DISTRATO. NÃO DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Caso em tela Apelações cíveis em ação de cobrança fundada em contrato de locação celebrado em nome do espólio, com pedido de restituição de aluguéis pagos após o distrato contratual e de devolução da caução, julgados procedentes em primeiro grau, com condenação solidária dos réus. Questão em discussão Apurase a existência de cerceamento de defesa, a legitimidade passiva dos apelantes diante da ausência de inventário formal e a possibilidade de responsabilização pessoal e solidária por valores recebidos após a extinção do contrato. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa ante a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução oral. A ausência de inventário não afasta a legitimidade passiva quando demonstrada a prática de atos negociais, administração do bem e recebimento de valores após o distrato. Responsabilização decorrente de atos próprios, com atuação convergente dos réus, legitimando a solidariedade. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos, mantida integralmente a sentença. Tese: Responde pessoal e solidariamente quem, ainda que atuando em nome do espólio e sem inventário formal instaurado, pratica atos negociais, administra bens e aufere vantagem econômica após a extinção do contrato. Jurisprudência e legislação relevantes citadas Art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine). Arts. 927 e 942 do Código Civil. Arts. 355, I, 370, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ (AREsp 2.104.266/SP). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Tratase de apelações cíveis interpostas por Amilton José Teixeira dos Santos e Cláudia Marinho Modesto Teixeira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos do processo nº 086450861.2019.8.14.0301, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., condenando os réus, pessoas físicas, à restituição…

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