Processo 0864531-94.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864531-94.2025.8.14.0301 AUTOR: DEBORA DE CASSIA RODRIGUES FRANCO ADVOGADO(A) AUTOR: DANIELLE WEI CHYN TUNG (SP312508) REU: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente, ajuizada por Débora de Cássia Rodrigues Franco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 30/03/2011, do qual teriam resultado sequelas permanentes no tornozelo esquerdo, com redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual de limpadora de vidros e fachadas, notadamente para caminhar e permanecer em pé por longos períodos. Aduz a inicial que, em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91, NB 546.106.213-6), no período de 12/05/2011 a 08/11/2011, sem que, todavia, tenha havido a conversão em auxílio-acidente na via administrativa. Postula, assim, a concessão do benefício com efeitos retroativos, o pagamento das parcelas vencidas e o reconhecimento do direito às parcelas vincendas. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi nomeado perito, médico ortopedista, que, após exame físico e análise da documentação médica e previdenciária constante dos autos, apresentou laudo pericial (id. 167940627) concluindo que, embora o evento acidentário de 2011 tenha efetivamente ocorrido e gerado incapacidade temporária à época, devidamente amparada pelo INSS, não há, na atualidade, incapacidade laborativa ou sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual ou necessidade de maior esforço para o seu desempenho. Cientificada do laudo, a parte autora apresentou impugnação (id. 170766622), acompanhada de parecer técnico de assistente (id. 171371092), sustentando, em síntese, a inadequação da metodologia pericial, a insuficiência dos exames físicos realizados, a desatualização da prova de imagem (exames de 2011) e a existência de contradição entre a queixa de dor e instabilidade relatada pela autora e a conclusão pericial de normalidade funcional. Requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de nova ressonância magnética, a nulidade do laudo pericial, a intimação do perito para responder a quesitos complementares e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao benefício com base no Tema 416 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Da impugnação ao laudo pericial e dos pedidos de complementação e de nova perícia (id. 170766622) A impugnação apresentada pela parte autora, ainda que subsidiada por parecer técnico de assistente (id. 171371092), não é apta a infirmar as conclusões do laudo pericial produzido. O laudo pericial (id. 167940627) foi elaborado com base em anamnese, exame físico minucioso e análise de toda a documentação médica e previdenciária…
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