Processo 0864538-32.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864538-32.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0864538-32.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 22 a 28.4.2026 Embargante : Thito Fábio de Souza Medeiros Advogado : Márcio dos Santos Rabelo (OAB/MA 11.848) Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade de ato administrativo que determinou a exclusão de policial militar das fileiras da corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando manejados com finalidade exclusiva de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses deduzidas na apelação, ao consignar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à análise da legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo, conforme a Súmula 665 do STJ. 5. O julgado registra que o procedimento disciplinar assegura ao apelante o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como destaca a ausência de comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 592 do STJ. 6. A decisão também se alinha à tese fixada no Tema 565 do STF, ao reconhecer a possibilidade de exclusão de policial militar em processo administrativo independentemente do curso de ação penal fundada nos mesmos fatos. 7. O embargante não demonstra a existência de vício no julgado, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, com finalidade exclusiva de prequestionamento, o que é vedado pela Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento ou para rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 565; STJ, Súmulas 592 e 665; TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EMBDECCV nº 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, j. 30.01.2020; TJMA, EMBDECCV nº 00000000008100000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 27.01.2020; TJMA, EDCiv na ApCiv nº 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30.03.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento…

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