Processo 0864549-15.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0864549-15.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0864549-15.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA IVONE BARBOSA DE ANDRADE Advogado(s): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO RECURSO INOMINADO Nº 0864549-15.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: RAIMUNDA IVONE BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRIBUINTE PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. PATOLOGIA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL PARA EFEITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. PRESCINDIBILIDADE DE INTERDIÇÃO CIVIL OU TERMO DE CURATELA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada pela servidora aposentada RAIMUNDA IVONE BARBOSA DE ANDRADE. . Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] RAIMUNDA IVONE BARBOSA DE ANDRADE propôs a presente ação de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. A parte autora relata que é servidora estadual aposentada e que foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID G-30), e que por essa razão, faria jus à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre seus proventos, e, ao final, a confirmação definitiva da tutela requerida, bem com a repetição do indébito tributário, com a restituição integral dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária desde a data do diagnóstico da enfermidade, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do artigo 165, inciso I, do CTN. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspenda imediatamente a cobrança/desconto do imposto de renda sobre os…

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