Processo 0864551-26.2025.8.10.0001
TJMA • Interdição/Curatela
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AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0864551-26.2025.8.10.0001 REQUERENTE: JOANA RODRIGUES ARAUJO e outros CURATELA DE: MARIA DE JESUS SILVA VIANA ADVOGADO: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO OAB: MA18219-A ; EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB: MA19948 ; SCARLLET ABREU SANTOS OAB: MA20097-A ; JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB: MA20103-A SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por JOANA RODRIGUES ARAÚJO, posteriormente assumida também pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a interdição de MARIA DE JESUS SILVA VIANA, sob alegação de que a curatelanda apresenta limitações cognitivas e físicas severas, que a impedem de gerir sua vida pessoal e patrimonial de forma autônoma. Acompanham a exordial os documentos. Por decisão de ID nº 174559580, foi designada audiência para exame pessoal e entrevista da curatelanda, deixando-se para apreciar o pedido liminar após a audiência de justificação. A curatelanda foi devidamente citada, consoante certidão do Oficial de Justiça de ID nº 176278092. Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada, conforme ata de ID nº 178537182, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, procedeu-se à entrevista da curatelanda. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de impugnação. Laudos médicos atualizados acostados no ID nº 162657570. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID nº 182367763. É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer à baila que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que concerne à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos". No caso ora submetido à análise, embora a requerente JOANA RODRIGUES ARAÚJO não possua vínculo de parentesco biológico com a curatelanda, consta dos autos que mantém vínculo afetivo e exerce cuidados em relação a MARIA DE JESUS SILVA VIANA. Ademais, diante da peculiaridade da composição familiar apurada no curso do feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO assumiu o polo ativo da demanda, requerendo seu regular prosseguimento. Por outro lado, extraio da documentação médica acostada aos autos, corroborada pelo exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelanda apresenta comprometimento de suas capacidades cognitivas, com limitações que comprometem sua autonomia e a tornam relativamente incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de vulnerabilidade que compromete sua autodeterminação para determinados atos da vida civil. Assim, por carecer de condições de agir de modo plenamente consciente e responsável no âmbito patrimonial e negocial, necessita da intervenção de outrem, embora se trate de…
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