Processo 0864551-70.2023.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0864551-70.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Aquisição] RECORRENTE: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: ANTONIA RAMOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB30949 RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSTIBIAL NÃO PADRONIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 40635411), em face da sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID 40635410), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIA RAMOS DO NASCIMENTO. A parte autora, ora recorrida, ajuizou a demanda alegando ser pessoa idosa, diabética e portadora de hipersensibilidade, tendo sofrido amputação da perna esquerda. Narrou que a prótese atualmente utilizada, fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não se adapta à sua condição, notadamente por possuir um coto com espícula óssea, o que lhe causa dificuldades e compromete sua qualidade de vida. Com base em laudo médico, pleiteou o fornecimento de uma "PRÓTESE TRANSTIBIAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO COM VÁLVULA DE EXPULSÃO, LINER E JOELHEIRA COM COPOLÍMERO COMPOSTO EM TITÂNIO, E PÉ DE BORRACHA COM RESPOSTA DINÂMICA" (CID Z89), conforme petição inicial (ID 40635378). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido. Sobreveio a sentença de procedência (ID 40635410), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, entendeu que a autora demonstrou o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, destacando os laudos médicos, o questionário preenchido por profissional, a hipossuficiência e o registro do material na ANVISA. Inconformado, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs o presente Recurso Inominado (ID 40635411), reiterando integralmente os argumentos de sua contestação. Insiste na tese de ilegitimidade passiva, por se tratar de prótese não incorporada ao SUS, cuja responsabilidade seria da União e do Estado. Invoca o Tema 793 do STF para requerer o direcionamento da obrigação a outro ente e o Tema 1234 do STF para arguir a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, reafirma a ausência de comprovação técnica que justifique a recusa das próteses do SUS e o não cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo O Município recorrente sustenta, em primeiro lugar, sua ilegitimidade passiva para a causa, argumentando que a prótese pleiteada, por não estar incluída…
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