Processo 0864552-04.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864552-04.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864552-04.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOANA DARC DE QUEIROZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. RECUSA INJUSTIFICADA DE EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UP Brasil Administração e Serviços Ltda contra sentença que, nos autos de Ação de Exibição de Documentos, reconheceu a obrigação de exibir gravações de ligações telefônicas relativas a contratações e novações de empréstimos consignados realizadas desde 2009, aplicou a presunção de veracidade quanto aos fatos que a autora pretendia demonstrar com os documentos não apresentados e condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não exibição das gravações telefônicas e demais documentos solicitados autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC; (ii) estabelecer se houve resistência à pretensão autoral apta a justificar a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exibição de documentos constitui meio adequado para obtenção de elementos necessários à instrução de futura demanda, nos termos do art. 381, III, do CPC. A autora comprovou a existência da relação jurídica e a formulação de prévio requerimento administrativo, recebido pela requerida, sem atendimento em prazo razoável. A ausência de resposta à notificação extrajudicial caracteriza resistência administrativa e legitima o ajuizamento da demanda. A requerida admitiu não possuir integralmente os documentos solicitados sob alegação de decurso temporal, sem demonstrar motivo legítimo para a impossibilidade de apresentação. O dever de guarda documental subsiste em relação às operações contratuais recentes, inexistindo justificativa para a não exibição das gravações e documentos requeridos. A recusa injustificada de exibição autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, permitindo ao julgador presumir verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar com a prova sonegada. A hipossuficiência informacional da consumidora reforça a necessidade de exibição dos documentos mantidos sob controle exclusivo da instituição demandada. A condenação em honorários advocatícios é cabível quando demonstrada resistência à pretensão autoral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese não se enquadra na exceção prevista na Súmula nº 1 do TJRN, pois houve recusa administrativa e ausência de exibição integral dos documentos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de exibir documentos e gravações mantidos sob a guarda da instituição demandada autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 2. São devidos honorários advocatícios na ação de exibição de documentos quando comprovada resistência administrativa e judicial à pretensão autoral. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, 400,…

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