Processo 0864565-88.2022.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0864565-88.2022.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864565-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COLORADO em face de RAPHAEL HENRIQUE MELO OLIVEIRA, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e multas disciplinares incidentes sobre a unidade autônoma nº 2003 do referido edifício. O processo percorreu longa marcha processual, culminando na expropriação forçada do bem imóvel por meio de leilão judicial. O presente estágio demanda a análise dos pedidos de levantamento de valores, restituição de despesas e habilitação de créditos de terceiros sobre o produto da arrematação. A demanda foi deflagrada em 22/12/2022 (ID 67589793), apontando um débito original de R$ 12.470,00, relativo aos meses de março e abril de 2021, acrescido de multas regimentais. Frustradas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 71927307) e restrições via RENAJUD (ID 72350945), a penhora recaiu sobre o imóvel gerador do débito (ID 88341492). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), intimada na condição de credora fiduciária, informou a existência de contrato de financiamento ativo, porém com elevado índice de inadimplência (56 prestações em atraso) e saldo devedor de R$ 426.833,35 em setembro de 2023 (ID 83291188), posteriormente atualizado para R$ 543.034,78 em julho de 2025 (ID 116971939). O imóvel foi arrematado em 2º leilão, realizado em 06/05/2025, pelo senhor NATANAELSON SILVA HONORATO, pelo valor de R$ 321.000,00, mediante proposta de pagamento parcelado (ID 112302835), devidamente homologada por este Juízo (ID 114029664). O arrematante comprovou o pagamento da entrada de 25%, da comissão do leiloeiro e vem depositando regularmente as parcelas mensais (ID 122607205 e ID 126576694), além de ter quitado o ITBI no valor de R$ 9.630,00 (ID 121367334). A imissão na posse foi efetivada em 17/11/2025 (ID 127714327), após superados incidentes de nulidade e pedidos de dilação de prazo formulados pelo executado, todos devidamente rejeitados por falta de amparo legal e preclusão (ID 125159493 e ID 127327813). Pendente de apreciação encontram-se: (i) o pedido do arrematante para restituição da comissão do leiloeiro (R$ 16.050,00) e fixação de taxa de ocupação (R$ 31.020,00) (ID 127772305); (ii) o pedido do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para sub-rogação de créditos de IPTU/TCR no valor de R$ 14.262,44 (ID 128007786); e (iii) o pleito do executado para levantamento de saldo remanescente (ID 136930087). I) O arrematante requer que o valor pago a título de comissão ao leiloeiro (R$ 16.050,00) seja deduzido do produto da arrematação e a ele restituído. Fundamenta seu pedido no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece que, se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público e demais despesas de remoção/guarda podem ser deduzidas do produto da venda. A dvida atualizada até fevereiro de 0205 estava em R$ 20.472,59 Embora o art. 884, parágrafo único, do CPC preveja que a comissão é paga pelo arrematante, tal pagamento tem natureza de antecipação de custo processual quando o saldo da arrematação é suficiente para cobrir o débito exequendo e os encargos da execução. Manter o encargo definitivamente sobre o arrematante, havendo saldo para o executado (ou para seus credores…

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