Processo 0864579-21.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864579-21.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864579-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOVANI CARLO DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIOVANI CARLO DE AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta individual do PASEP nº 1.011.898.123-1 e que, ao realizar o saque integral do saldo por ocasião de sua aposentadoria, em 08/08/2018, percebeu valor de R$ 1.820,31 (mil oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos), incompatível com o longo período de contribuição e com o montante que entende ser devido. Sustentou a ocorrência de saques indevidos na conta, ausência de correta atualização monetária e incidência de juros, bem como aplicação de indexadores diversos dos divulgados pelo BACEN, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 271.139,64 (duzentos e setenta e um mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com a devida atualização até o efetivo pagamento, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O réu apresentou contestação (ID 112051183), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuaria como mero arrecadador e operador do Fundo PASEP, sem qualquer ingerência sobre a fixação dos índices de correção, cuja competência seria do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; arguiu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de alegado interesse exclusivo da União Federal, bem como impugnou os benefícios da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, sustentou que os índices legais de correção (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) foram corretamente aplicados ao longo de toda a vigência da conta, que os juros remuneratórios de 3% ao ano e o Resultado Líquido Adicional (RLA) foram regularmente creditados, e que os valores recebidos pelo autor a título de rendimentos anuais e abono salarial, lançados em folha de pagamento ou em conta corrente, não foram abatidos do cálculo apresentado na inicial, o que tornaria o pedido improcedente. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a produção de prova pericial contábil. Houve réplica. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial (ID 136368290), que apurou diferença de saldo de R$ 39,49 (trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) na data do saque final (08/08/2018), valor que, atualizado pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até a data de apresentação do laudo (novembro de 2024), totalizou R$ 64,35 (sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Diante do sobrestamento determinado por força da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ (ID 145487553), os autos permaneceram suspensos até a fixação da tese. Superada a suspensão, foi determinada a intimação da parte autora para que especificasse, de forma clara, quais lançamentos efetivamente impugnava, em atenção à tese fixada no referido tema repetitivo, sob pena de afastamento da alegação de desfalques na conta PASEP (ID 185343044). A parte autora não se manifestou no prazo assinalado, certificando-se o decurso de prazo sem manifestação (ID 189361126). É o relatório. A preliminar de…

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