Processo 0864584-17.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0864584-17.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: IVANA SILVA BARROSO MOREIRA REPRESENTANTE: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO OAB/PA 15.311 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 33729461) interposto pelo Município de Belém com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS). LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. CONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO ABONO AMAT CRIADO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. NATUREZAS DISTINTAS DAS VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu à autora, servidora pública municipal lotada em unidade de saúde, o direito ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, no percentual de 100% sobre vencimento básico e gratificação de escolaridade, com valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os Decretos Municipais nº 26.184/1993 e nº 44.184/2004 e a Lei Municipal nº 7.781/1995 padecem de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se o Abono AMAT substitui a Gratificação HPS ou se é possível sua cumulação sem configuração de bis in idem; (iii) determinar se é possível a substituição da HPS pelo abono AMAT sem afronta ao princípio da irredutibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 7.781/1995 institui validamente a Gratificação HPS, cabendo ao Executivo apenas sua regulamentação, sem violação ao art. 37, X, da CF/1988. 4. O Decreto nº 44.184/2004, que criou o Abono AMAT, não possui força normativa para revogar ou substituir a gratificação HPS prevista em lei, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. 5. As verbas HPS e AMAT possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é gratificação específica e transitória vinculada à atividade em unidades de saúde, enquanto a segunda é abono genérico de caráter indenizatório. 6. A cumulação das verbas não caracteriza bis in idem, uma vez que decorrem de fundamentos e finalidades diversas. 7. A jurisprudência pacífica do TJPA reconhece que a gratificação HPS deve ser paga enquanto o servidor estiver em exercício nas unidades de saúde previstas, sem incorporação permanente, dada sua natureza propter laborem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Em remessa necessária, sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, é válida e subsiste enquanto o servidor preencher os requisitos legais. 2. Decreto municipal não pode revogar lei, sendo inviável a substituição do HPS pelo Abono AMAT. 3. A cumulação do HPS com o AMAT é possível, por se tratarem de verbas de natureza e finalidade distintas. 4. A gratificação HPS possui natureza transitória e propter laborem, não gerando direito à incorporação definitiva. Dispositivos relevantes citados: · CF/1988, arts. 37, X e 59; · Lei Municipal nº 7.781/1995; · Decretos Municipais nº 26.184/1993 e nº…
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