Processo 0864626-97.2020.8.20.5001

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0864626-97.2020.8.20.5001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0864626-97.2020.8.20.5001 AUTOR: Agip do Brasil S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752) REU: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA, J F COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A) REU: ALINE SILVA DE ANDRADE (RN019697) SENTENÇA AGIP DO BRASIL S.A. (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, incorporada pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A), ajuizou "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE MULTA MORATORIA COM PEDIDO LIMINAR", em desfavor da empresa J. F. COMÉRCIO DE GÁS LTDA (sucessora de W.M.A GALVÃO), e fiadores JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA e SANDRA MARIA DA CRUZ SILVA, qualificados nos autos, narrando, em síntese, que as partes celebram em 14/04/2008 o Contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, onde o contrato visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo e a cessão de equipamentos para comercialização pelo réu.   Pontuou que a empresa ré obrigou-se a adquirir GLP diretamente da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação automática, mediante os termos ajustados, os quais por compras mensais, equitativas e habituais, motivo pelo qual, ficou convencionado que a parte autora cederia ao réu os equipamentos (botijões) necessários ao acondicionamento de GLP, conforme item IV do contrato supramencionado e aditivos posteriormente firmados. Conforme notas fiscais, foram cedidos e ainda se encontram com a o primeiro réu, 2.000 (dois mil) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos.  Asseverou que desde 06/02/2014, o réu deixou de adquirir GLP, sem nenhum motivo, incorrendo no descumprimento de diversas cláusulas contratuais, culminando, pois, no envio de uma notificação ao réu em 14/08/2020, porém, sem êxito, motivo pelo qual, aplica-se parte das cláusulas contratuais que tratam do inadimplemento contratual, importando em imediata rescisão contratual e devolução dos bens, conforme Cláusulas 8.2 e 4.2.   Aduziu ainda que o descumprimento na devolução dos equipamentos, no prazo informado aos réus, acarretaria multa contratual correspondente ao preço de 1 (um) quilo de GLP ao dia, tendo como base o seu último faturamento para cada equipamento em posse dos réus, tudo em conformidade ao pactuado na cláusula 4.3 do contrato. Com relação aos réus fiadores sustenta que houve renúncia expressa ao benefício de ordem, bem como ao direito de exoneração da fiança, conforme cláusula 7.2 do contrato.   Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: a concessão de uma liminar para reintegrar a parte autora na posse dos 2.000 (dois mil) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, com a consequente expedição do mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido pelos réus ou por quem estiver na injusta posse dos bens, com a devida fixação de multa diária por eventual descumprimento da ordem; sucessivamente, não sendo acolhida a tese do art. 562 do CPC, requer a concessão da liminar com base no art. 300, do mesmo diploma.  No mérito, postulou:I) a confirmação da liminar possessória para reintegrar a autora na posse dos 2.000 botijões P-13, sob pena de multa; II) ou na impossibilidade de devolução dos botijões, que os bens sejam convertidos em perda e danos correspondente ao valor equivalente dos botijões em moeda corrente, a ser…

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