Processo 0864628-78.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864628-78.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. Defiro a emenda à petição inicial de fls. 32/34, mantendo-se no polo passivo o ESPÓLIO DE INAH MACHADO METELLO. Conforme se depreende da petição inicial, em relação à tutela de urgência, verifica-se que o pedido tem por escopo determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande MS, a fim de averbar a existência da presente ação na matrícula do imóvel, esclarecendo depois que referido imóvel não possui matrícula mas somente a transcrição já anexa (fls. 35/37). No caso dos autos, ao menos num juízo provisório, reputo que está comprovada a probabilidade do direito alegado, sendo que o perigo da demora também resta consubstanciado na probabilidade da ocorrência de dano irreversível, posto que o imóvel poderá eventualmente ser alienado a terceiros, de modo que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar a averbação da existência da presente demanda nos registros do imóvel em litígio. Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande. Mister destacar que a determinação de averbação não implica em restrição de alienação dos bens, mas assegura ciência por parte de terceiros da existência do gravame, de modo a evitar que terceiros de boa-fé sejam eventualmente lesados. No intuito de evitar demora na angularização da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliação, por medida de economia processual, determino a citação da parte requerida para, se assim o desejar, ofereçam resposta aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, constando do mandado de citação a advertência de que, caso não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do mesmo Código). No mesmo ato, intime-se a parte requerida a respeito da tutela de urgência ora deferida. Expeça-se guia de recolhimento às custas iniciais e intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.

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