Processo 0864629-42.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0864629-42.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMARA LORRAYNE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAMARA LORRAYNE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende a implementação de progressão funcional, sob o argumento de que, no ano de 2026, faria jus ao seu enquadramento a classe seguinte. Passo à análise. Decido Consoante a Teoria Eclética da Ação, adotada pelo ordenamento processual pátrio, o exercício regular do direito de ação pressupõe a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito subjetivo, sendo imprescindível a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir revela-se quando a atuação do Poder Judiciário mostra-se indispensável à satisfação da pretensão deduzida, em razão da resistência ou omissão do demandado. Ausente tal circunstância, inviável a utilização do processo judicial como via substitutiva da atuação administrativa regular. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença do interesse de agir, uma vez que não se evidencia a mora da Administração Pública quanto à implantação da elevação funcional postulada, o que afasta a necessidade de intervenção judicial neste momento. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que rege a carreira do magistério estadual, estabelece em seu art. 36 que as progressões e promoções serão realizadas anualmente, com publicação no dia 15 de outubro de cada ano. A LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006) O dispositivo legal não prevê efeitos financeiros retroativos nem autoriza a implementação automática das movimentações funcionais em data diversa, pressupondo-se, portanto, que os efeitos jurídicos e financeiros se iniciam a partir da publicação do respectivo ato administrativo. No tocante à progressão funcional, o art. 41 da referida lei condiciona sua concessão ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e à obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, a qual, nos termos do art. 39, deve ser realizada anualmente. Tal sistemática evidencia a opção legislativa por um procedimento unificado e periódico, justificando a fixação de uma data comum para a efetivação das progressões e promoções, afastando a tese de automatismo imediato com base apenas no decurso do tempo. Não há, igualmente, previsão legal que autorize a retroação dos efeitos financeiros à data de ingresso do servidor no cargo ou à data de implementação do interstício, prevalecendo, no âmbito do direito público, o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente…
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