Processo 0864634-47.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864634-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A REU: TECVIA ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA Advogados do(a) REU: HUGO AUGUSTO BUONORA - PE34589, LIDIA HELENA ALENCAR MONTEIRO LIMA - PE60315 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Anulatória, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em face de TECVIA ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. 80313365), a requerente alega ter celebrado contrato de locação de uma máquina recicladora de asfalto com a requerida, utilizando-a por 60 (sessenta dias) dias e 12 (doze) horas, cujos valores foram adimplidos. No entanto, afirma ter sido surpreendida com a notificação de três protestos em seu CNPJ, no total de R$126.595,52 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), as quais são indevidas, porque a máquina ficou inoperante por 15 (quinze) dias, com problemas mecânicos. Ao final, o autor requer no mérito a nulidade das cobranças citadas e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em decisão (Id. 80989491), a tutela provisória de urgência foi deferida, determinando a suspensão dos protestos. Apresentada contestação (Id. 86018477), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o valor contratual difere do indicado pela autora, que tinha ciência por notificação extrajudicial, e que o prazo não era de 60 (sessenta) dias, mas até setembro de 2022, havendo paralisação por chuvas, conforme os contratos de locação nº 4312/22A e de prestação de serviços nº 4312/22B. Ao final, requereu o indeferimento da inicial, o reconhecimento da legalidade dos protestos das notas fiscais nº 1397, 1406 e 1502, a condenação da autora ao ressarcimento de R$2.095,60 (dois mil e noventa e cinco reais e sessenta centavos) e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização ao valor de um salário mínimo. Em réplica (Id. 89573785), a requerente afastou a alegação de inépcia da inicial, sustentando que a petição é clara e acompanhada dos contratos e comprovantes de pagamento. Afirmou que a locação teve duração de 60 (sessenta) dias e 12 (doze) horas, em razão da paralisação do equipamento por problemas mecânicos, e impugnou as notas fiscais por ausência de causa legítima. Ao final, reiterou o pedido de procedência, diante da inexistência de prova em sentido contrário. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13 de setembro de 2023 (Id. 101333533), presentes os representantes legais de ambas as partes e seus respectivos patronos, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em seguida, procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais do representante da autora, Sr. Luiz da Conceição Lima, e do representante da ré, Sr. Anderson Mota de Mendonça. Ato contínuo, foram inquiridas as testemunhas Luiz Alberto Bastos Pereira Júnior e José Rafael Lula Leite. As partes apresentaram alegações finais e complementações, em razão da juntada posterior da mídia integral da audiência. Em sua manifestação (Ids. 102796749 e 172777171), a autora pugnou pela procedência total da demanda, reiterando que o equipamento ficou inoperante por 25 (vinte e cinco) dias devido a…
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