Processo 0864646-18.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864646-18.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO PAMPOLHA LIMA REQUERENTE: ITAÚ SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Humberto Pampolha Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Itaú Unibanco S.A.. Em sua petição inicial, o autor relatou ter sido vítima de um sofisticado golpe de engenharia social e estelionato digital estruturado pela quadrilha autointitulada A1-MUFG Business School por meio da plataforma digital Zephirex. Atraído por anúncios em rede social que prometiam investimentos altamente rentáveis em ativos digitais, o requerente foi instruído a realizar transferências financeiras via Pix para contas de passagem mantidas junto à instituição financeira ré, de titularidade de empresas de fachada denominadas Stellar Finance Investment e Trading Ltda e QND Trading. O montante total transferido para as contas mantidas no banco réu somou o valor de R$ 111.765,00, distribuído em cinco transações específicas. Ao perceber que havia sido vítima de fraude e após ser desconectado da plataforma digital, o autor registrou o respectivo boletim de ocorrência perante a autoridade policial e requereu em juízo a concessão de tutela provisória para bloqueio de valores e a inversão do ônus da prova, além da procedência dos pedidos para restituição dos valores e reparação por danos morais. A decisão de ID 155502913 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, bem como determinou o bloqueio cautelar e a indisponibilidade de eventuais valores existentes nas contas bancárias identificadas como beneficiárias das transferências. Devidamente citado, o réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação de ID 157425596, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando a necessidade de integração ao polo passivo das instituições financeiras de origem das quais partiram as transferências, quais sejam, o Banco do Brasil e o Banco Santander. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, apontando que as contas de destino foram abertas em estrita observância às normas regulamentares e que não houve movimentação atípica apta a gerar suspeitas. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, sustentando tratar-se de fortuito externo que rompe o nexo causal, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor manifestou-se em réplica de ID 158720546, refutando as preliminares e os argumentos de mérito trazidos na peça de defesa, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de segurança ao viabilizar e manter contas destinadas ao recebimento de recursos oriundos de fraudes. A certidão de ID 165839604 atestou a tempestividade das manifestações apresentadas pelas partes e o recolhimento regular das custas iniciais pelo autor. O réu peticionou no ID 167079151 informando que procedeu à verificação dos sistemas internos e constatou a ausência de saldo nas contas bancárias das empresas beneficiárias, restando infrutífera a tentativa de bloqueio judicial. Juntou telas sistêmicas indicando saldo zerado nas referidas contas de depósito. Intimado a se manifestar sobre a ausência de valores para constrição, o autor apresentou petição de ID 167680982, na qual sustentou que o esvaziamento das contas correntes confirma a fragilidade dos mecanismos de prevenção a fraudes do banco réu, requerendo a conversão…
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