Processo 0864647-66.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864647-66.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M. J. IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - EPP IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE BELÉM - CERAT M. M. IMPORT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 12.016/2009. Objetiva com a presente ação a declaração da ilegalidade do ato de suspensão da sua inscrição estadual (15.270.689-5) e manutenção no status como “ativa”. A impetrante, cuja atividade econômica principal é o comércio de veículos automotores, narra ter sido surpreendida, em 21/03/2026, com a alteração de sua inscrição estadual para a condição de ‘não habilitada”, sem que tenha sido oportunizado qualquer procedimento administrativo prévio apto a justificar medida de tamanha gravidade. Alega que tal medida fora motivada pela lavratura do Auto de Infração nº 372025510000135-4, por meio do qual a autoridade fiscal constituiu crédito tributário em seu desfavor. Narra ainda ter protocolado pedido de reativação e de esclarecimentos, porém, em resposta o pedido fora indeferido sob a justificativa genérica de que a empresa estaria “suspensa sujeito à inaptidão, ativa não regular mais de 30 dias, omissa de débitos, regularizar”, sem qualquer indicação precisa dos fatos que fundamentariam a medida, dos débitos supostamente existentes, do procedimento administrativo correspondente ou da oportunidade conferida à Impetrante para exercer seu direito de defesa. Alega que, de forma arbitrária e sem a abertura de processo administrativo próprio, a autoridade coatora procedeu à suspensão sumária da sua Inscrição Estadual. Insurge-se contra tal medida aduzindo que a suspensão foi aplicada sem um processo administrativo, impedindo a impetrante de operar, emitir notas fiscais/Conhecimentos de Transporte e exercer sua atividade econômica. Requer, então, a concessão de liminar, no sentido de que a autoridade coatora reative sua Inscrição Estadual nº 15.270.689-5, restabelecendo seu status cadastral para "HABILITADA" nos sistemas da SEFA/PA, de modo a permitir a imediata emissão de notas fiscais e o pleno exercício de suas atividades comerciais. É o relatório. Decido. A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB. Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial. Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem…
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