Processo 0864648-36.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864648-36.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0864648-36.2024.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO DA SILVA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ausente o nexo causal entre as doenças adquiridas pelo autor e a atividade laborativa que desempenha, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios de natureza acidentária pleiteados, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado em ação proposta contra o INSS perante a Justiça Estadual. LEANDRO DA SILVA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que adquiriu doenças ocupacionais incapacitantes diagnosticadas como “M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M40.3 – Síndrome da retificação da coluna vertebral; e M51.2 – Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados”. Sustenta que, em razão de tais enfermidades, formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, sob o NB nº 649.817.572-7, o qual foi indeferido pelo INSS, embora permaneça incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. Ao final, requer, sucessivamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício indeferido. Com a inicial vieram os documentos de id. 101612023 – Pág. 1 a id. 101613359 – Pág. 1/2. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 110170409 - Pág. 1/12, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 110868964 refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (id. 111185694). Instados os litigantes acerca da produção de novas provas (id. 112903325), somente o autor se manifestou requerendo a intimação da perita para responder aos quesitos complementares (id. 114533848). Laudo complementar inserido no id. 122565449, com ampla ciência aos litigantes Razões finais apenas pelo autor (id. 125849154). É o relatório do necessário. DECIDO. Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,…

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