Processo 0864650-52.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0864650-52.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864650-52.2025.8.20.5001 Polo ativo ILDENE MARIA ALVES DA COSTA Advogado(s): BRUNA LAUANA DA SILVA FONSECA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou apelação e afastou preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a possibilidade de processamento do recurso interposto como apelação, bem como examinou a suficiência da prova do nexo causal e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto ao exame integral da preliminar de inadmissibilidade recursal, deficiência de fundamentação sobre o nexo causal entre as enfermidades da autora e o exercício profissional, e omissão quanto à gratuidade da justiça. Requerem, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; ii) fundamento para atribuição de efeitos modificativos; iii) matéria apta a prequestionamento; e iv) caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade recursal. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de erro grosseiro na interposição do recurso e concluiu pela possibilidade de seu processamento como apelação, à vista do preenchimento dos requisitos materiais do art. 1.010 do CPC. 5. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, busca apenas substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra mais favorável, o que configura rediscussão de matéria já decidida e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Também não há omissão ou deficiência de fundamentação quanto ao nexo causal. O acórdão indicou os elementos probatórios considerados suficientes, inclusive laudo médico e exames, e examinou as atividades exercidas pela autora em conjunto com normas que reconhecem a relação entre a enfermidade e movimentos repetitivos no trabalho. 7. Os argumentos relativos ao lapso temporal entre a aposentadoria e o laudo, à ausência de registros médicos contemporâneos e ao alcance jurídico das listas de doenças relacionadas ao trabalho exigem reavaliação da prova e, em parte, configuram inovação recursal, pois não foram oportunamente desenvolvidos nas contrarrazões à apelação. 8. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça. O benefício já havia sido deferido em primeiro grau e não foi objeto de impugnação específica nas contrarrazões à apelação. A discussão suscitada apenas nos embargos, sobre renda da autora e ausência de comprovação de despesas médicas, constitui inovação recursal. 9. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes. 10. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 11. Para fins de…

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