Processo 0864651-71.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0864651-71.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0864651-71.2024.8.20.5001 RECORRENTE: LIAGRISON ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 38876458) interposto por LIAGRISON ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 38138731) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária fixada em um salário-mínimo. Em suas razões recursais (Id. 38876458), aduz, em síntese, violação aos arts. 45, §1º, e 59 do Código Penal (CP) e ao art. 66, V, “a”, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que a manutenção da prestação pecuniária desconsiderou sua condição econômica e os critérios de suficiência, necessidade e proporcionalidade da pena substitutiva. Defende que a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos deve ser realizada pelo Tribunal, por não competir ao Juízo da Execução alterar a espécie da sanção imposta, requerendo a reforma do acórdão para substituição da pena restritiva de direitos. Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 39147348) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido observou corretamente os critérios legais para fixação da prestação pecuniária, estabelecida no mínimo legal, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento, bem como que eventual revisão das condições de execução da pena deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. No que se refere a violação aos arts. 45, §1º, e 59 do Código Penal (CP) e ao art. 66, V, “a”, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que a manutenção da prestação pecuniária desconsiderou sua condição econômica e os critérios de suficiência, necessidade e proporcionalidade da pena substitutiva, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos (Id. 38138731): 17. Subsidiariamente, a defesa pretende a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos, ao argumento de que o recorrente é hipossuficiente e de que a reprimenda pecuniária seria excessiva em face de sua realidade econômica. 18. O pleito igualmente não comporta acolhimento. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo, vale dizer, precisamente no piso legal previsto no art. 45, § 1º, do…

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