Processo 0864655-95.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0864655-95.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0864655-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Lopes, Moreira e Zuri Clínica Odontológica LTDA. Advogado: Juliana de Lima Faganello (OAB: 497698/SP) Apelada: Dorvalina Martinez DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Interessado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CLÍNICA ODONTOLÓGICA - FINANCIAMENTO VINCULADO AO TRATAMENTO - CADEIA DE FORNECIMENTO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPLANTE DENTÁRIO NÃO REALIZADO - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA INFORMADA APÓS A CONTRATAÇÃO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO - RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA - INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A clínica odontológica que oferta o tratamento e viabiliza sua contratação mediante operação de crédito vinculada ao serviço integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder pela demanda, nos termos dos art. 7.º, parágrafo único, 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado que o procedimento principal, consistente em implante dentário, não foi realizado, tendo a impossibilidade técnica sido informada apenas após a contratação e o início das cobranças, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de informação. Não comprovada a alegada transferência do saldo do tratamento a terceira pessoa, nem a regular prestação do serviço contratado, correta a rescisão do contrato no tocante ao procedimento não executado, bem como a inexigibilidade das cobranças vinculadas ao financiamento correlato. A restituição deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos autos. A frustração do tratamento odontológico contratado, aliada à manutenção de cobranças por serviço não prestado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e autoriza a condenação por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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