Processo 0864659-69.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0864659-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Rafael Jonathan Ferreira da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Eualiton Lavarda (OAB: 27421/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO - CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE - AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por entender suficiente o conjunto documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 43, § 2.º, do CDC, incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados comprovar a expedição da notificação prévia antes da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Comprovado, por meio de consulta sistêmica, carta de comunicado, comprovante de postagem, relação de correspondências e lista de postagem com chancela dos Correios, o envio da notificação ao endereço informado pela credora, considera-se atendida a exigência legal. É dispensável o aviso de recebimento da correspondência, bastando a comprovação de sua postagem, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 359 e 404, do STJ. Não compete ao órgão mantenedor do cadastro verificar a exatidão do endereço fornecido pela credora, mas apenas encaminhar a notificação ao endereço que lhe foi informado. Regular a inscrição, inexiste ato ilícito a amparar a pretensão declaratória ou indenizatória, afastando-se a incidência dos art. 186 e 927, do Código Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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